{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92377,"origem":"stj","sha256_origem":"9876b72853a2352e5abd8dc1bbea8c879b353696015a7135783711836fed2813","registro_original":{"id_fonte":"000905082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2695863","numero_registro":"202402624022","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem pessoa natural ajuizou ação revisional de benefício\nacidentário em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social\n(INSS). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de\norigem, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação. No\nSuperior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto\ncontra decisão que conheceu do agravo em recurso especial\nrelativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e\nnão conheceu do recurso especial.\nII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nIII - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso\nespecial pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que\nnão foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do\ncotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal\nrecebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou\nevidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos\ncolacionados que teriam recebido interpretação divergente pela\njurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos\ntermos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º,\ndo RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por\ndiscordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio\njurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de\nsimilitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas,\nassim como a presença de soluções jurídicas diversas para a\nsituação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de\nementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,\nDJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nIV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2f6c7d37dde0093bea0bcf63be9d2137bfd8565018a3e184bb0c178b5c9c339b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
