{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92378,"origem":"stj","sha256_origem":"3130e106c7a61645e70b03f6d2e6083aaebfd3d11fe5ec59a1dd71fae8ee5379","registro_original":{"id_fonte":"000905084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2681899","numero_registro":"202402397523","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de\nsegurança contra ato supostamente ilegal imputado a Delegado da\nReceita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS e ao Superintendente\nRegional do Trabalho e Emprego, objetivando o reconhecimento do\ndireito de não incluir os valores pagos a menores aprendizes, bem\ncomo os valores gastos com treinamento e capacitação, na base de\ncálculo das contribuições previdenciárias patronais (SAT/RAT),\noutras contribuições e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).\nNa sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a\nsentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de\nagravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em\nrecurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em\ntema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.\nII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional.\nIII - Quanto à matéria constante nos arts. 9º, I, 97, I, 108, § 1º,\ndo CTN, arts. 10, 14 e 21 da Lei n. 8.212/91, arts. 11 e 13 da Lei\nn. 8.213/91, arts. 9º e 194 do Decreto n. 3.048/99, verifica-se que\no Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas\nnos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de\ndeclaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na\nhipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de\nexame de questão constante de normativo legal apontado pelo\nrecorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só,\nomissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo\nTribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o\nrecorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica\ne detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o\ndeslinde final da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.671.980/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,\njulgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. REsp n. 1.381.734/RN,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n10/3/2021, DJe de 23/4/2021.\nIV - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso\nespecial pela alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que\nnão foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do\ncotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal\nrecebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou\nevidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos\ncolacionados que teriam recebido interpretação divergente pela\njurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos\ntermos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º,\ndo RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por\ndiscordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio\njurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de\nsimilitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas,\nassim como a presença de soluções jurídicas diversas para a\nsituação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de\nementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe\n19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não\ninvalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art.\n1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das\nalegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a\noposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ)\ne indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso\nespecial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve\nser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2671980>>-CE,\n         <<REsp 1381734>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 979)\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1443520>>-RS, <<AgRg no REsp 1459940>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c828b3314d6be24662192fd18a8c5850f4343d2f170f74aaaec1718c4cacf9f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3130e106c7a61645e70b03f6d2e6083aaebfd3d11fe5ec59a1dd71fae8ee5379","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
