{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92379,"origem":"stj","sha256_origem":"641813c1e9f8069cf275cc3edada5b33ccce9579d0cfd55416611b1e5e09fb6c","registro_original":{"id_fonte":"000905089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113815","numero_registro":"202203126341","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"]ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não esclarece a compreensão da origem acerca\ndos efeitos de acordo desconstituído judicialmente para afastar a\nnecessidade de autorização do ente gestor da unidade de conservação\npara a instalação de empreendimento poluente, a compensação\nambiental do município e a suficiência dos estudos realizados para\nsubstituir o EIA-RIMA quanto ao uso da lagoa para fins de lazer e\nconsumo humanos.\n2. A suposta existência de fundamentos na sentença tidos pela parte\ncomo aptos a suprir as omissões do acórdão não pode ser apreciada\ndiretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.\n3. A análise do vício de fundamentação não se confunde com a análise\ndo mérito das alegações, não atraindo a incidência da Súmula 7 do\nSTJ.\n4. O julgamento C olegiado pela via do agravo interno esvazia o\ndebate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático.\n5. A apreciação das razões da parte evidencia a admissibilidade\nrecursal, sendo dispensada manifestação expressa acerca da presença\nde seus pressupostos de cabimento.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 7/STJ - ANÁLISE DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2144632>>-DF\n(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - NULIDADE - SUBMISSÃO DA CAUSA AO\nCOLEGIADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 60481>>-PR\n(REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO EXPRESSO - EXAME DO\nMÉRITO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2507254>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"893ed2df120a6db192c9cedd3274763532af436daddabc242698d457154f810f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
