# Registro público: STJ — 2113815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 641813c1e9f8069cf275cc3edada5b33ccce9579d0cfd55416611b1e5e09fb6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905089
- **Número de registro na fonte:** 202203126341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

]ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não esclarece a compreensão da origem acerca
dos efeitos de acordo desconstituído judicialmente para afastar a
necessidade de autorização do ente gestor da unidade de conservação
para a instalação de empreendimento poluente, a compensação
ambiental do município e a suficiência dos estudos realizados para
substituir o EIA-RIMA quanto ao uso da lagoa para fins de lazer e
consumo humanos.
- **Item 2 (texto oficial):** A suposta existência de fundamentos na sentença tidos pela parte
como aptos a suprir as omissões do acórdão não pode ser apreciada
diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise do vício de fundamentação não se confunde com a análise
do mérito das alegações, não atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O julgamento C olegiado pela via do agravo interno esvazia o
debate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático.
- **Item 5 (texto oficial):** A apreciação das razões da parte evidencia a admissibilidade
recursal, sendo dispensada manifestação expressa acerca da presença
de seus pressupostos de cabimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

]ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não esclarece a compreensão da origem acerca
dos efeitos de acordo desconstituído judicialmente para afastar a
necessidade de autorização do ente gestor da unidade de conservação
para a instalação de empreendimento poluente, a compensação
ambiental do município e a suficiência dos estudos realizados para
substituir o EIA-RIMA quanto ao uso da lagoa para fins de lazer e
consumo humanos.
2. A suposta existência de fundamentos na sentença tidos pela parte
como aptos a suprir as omissões do acórdão não pode ser apreciada
diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. A análise do vício de fundamentação não se confunde com a análise
do mérito das alegações, não atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ.
4. O julgamento C olegiado pela via do agravo interno esvazia o
debate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático.
5. A apreciação das razões da parte evidencia a admissibilidade
recursal, sendo dispensada manifestação expressa acerca da presença
de seus pressupostos de cabimento.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - ANÁLISE DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2144632>>-DF
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - NULIDADE - SUBMISSÃO DA CAUSA AO
COLEGIADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 60481>>-PR
(REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO EXPRESSO - EXAME DO
MÉRITO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2507254>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 641813c1e9f8069cf275cc3edada5b33ccce9579d0cfd55416611b1e5e09fb6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Unidade de conservação: o que é e como se classifica](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/unidade-de-conservacao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Parque nacional, área de proteção ambiental, reserva biológica: todos esses espaços são unidades de conservação, criadas pelo poder público para proteger características naturais relevantes de um território. A existência de uma unidade de conservação nas proximidades de um imóvel pode restringir o uso do solo no entorno, e entender sua natureza jurídica

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conservacao, unidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** db0b2cb5b1e98dbe06d31d6be671cd36074da06f5d8c1e76459788a0f48f0eb4
- **SHA-256 do registro documental:** 641813c1e9f8069cf275cc3edada5b33ccce9579d0cfd55416611b1e5e09fb6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Funidade-de-conservacao%2F)

