{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9238,"origem":"stj","sha256_origem":"92b96ba1d3b5e568fb0c605d4569bee971dd1ed599e9e106aaf491c53bb68c0c","registro_original":{"id_fonte":"000822827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1412264","numero_registro":"201803244650","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL    CIVIL.    AGRAVO    INTERNO    NO    AGRAVO EM RECURSO\n   ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO\nJUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO.\nRESIDÊNCIA DO EXEQUENTE NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO.\nIMPOSSIBILIDADE   DE   REEXAME   NA   ESPÉCIE.   INCIDÊNCIA   DA\nSÚMULA   7/STJ.   AGRAVO    I NTERNO    A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos\nintegrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal\nfixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o\nqual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para\ndefenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou\nindividuais dos integrantes da categoria que representam,\nindependente de autorização dos substituídos (RE 883642RG, Relator:\nMin. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO\nREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC\n26-06-2015).\n2. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a\njurisprudência do STJ firmou-se na compreensão que a listagem dos\nsubstituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva\npelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera\na limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos\nsubstituídos indicados.\n3. Para apreciar a argumentação do agravante de que o\nexequente/agravado não residiria na base territorial do Sindicato\nsubstituto, e portanto estaria fora da abrangência da sentença\ncoletiva, seria necessário apreciar os limites do título executivo\njudicial formado em ação coletiva e, ainda, os documentos que\nacompanharam a inicial do cumprimento individual de sentença,\nprovidência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n4 .   Agravo    interno     a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"464e24abad859325a8c88f3b9c19628cd6797aeff6fc67445d73d3522a575dd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
