# Registro público: STJ — 1412264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92b96ba1d3b5e568fb0c605d4569bee971dd1ed599e9e106aaf491c53bb68c0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL    CIVIL.    AGRAVO    INTERNO    NO    AGRAVO EM RECURSO
   ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO
JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO.
RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO.
IMPOSSIBILIDADE   DE   REEXAME   NA   ESPÉCIE.   INCIDÊNCIA   DA
SÚMULA   7/STJ.   AGRAVO    I NTERNO    A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos
integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal
fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o
qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para
defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam,
independente de autorização dos substituídos (RE 883642RG, Relator:
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC
26-06-2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a
jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão que a listagem dos
substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva
pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera
a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos
substituídos indicados.
- **Item 3 (texto oficial):** Para apreciar a argumentação do agravante de que o
exequente/agravado não residiria na base territorial do Sindicato
substituto, e portanto estaria fora da abrangência da sentença
coletiva, seria necessário apreciar os limites do título executivo
judicial formado em ação coletiva e, ainda, os documentos que
acompanharam a inicial do cumprimento individual de sentença,
providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4 .   Agravo    interno     a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL    CIVIL.    AGRAVO    INTERNO    NO    AGRAVO EM RECURSO
   ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO
JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO.
RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO.
IMPOSSIBILIDADE   DE   REEXAME   NA   ESPÉCIE.   INCIDÊNCIA   DA
SÚMULA   7/STJ.   AGRAVO    I NTERNO    A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acerca da substituição processual pelos Sindicatos em relação aos
integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal
fixou, sob o rito da repercussão geral, o entendimento segundo o
qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para
defenderem em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam,
independente de autorização dos substituídos (RE 883642RG, Relator:
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC
26-06-2015).
2. Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a
jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão que a listagem dos
substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva
pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera
a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos
substituídos indicados.
3. Para apreciar a argumentação do agravante de que o
exequente/agravado não residiria na base territorial do Sindicato
substituto, e portanto estaria fora da abrangência da sentença
coletiva, seria necessário apreciar os limites do título executivo
judicial formado em ação coletiva e, ainda, os documentos que
acompanharam a inicial do cumprimento individual de sentença,
providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4 .   Agravo    interno     a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 92b96ba1d3b5e568fb0c605d4569bee971dd1ed599e9e106aaf491c53bb68c0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

