{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92382,"origem":"stj","sha256_origem":"01f342044db34001ebae1c46dca3d9e0103d3a15b23a3f5db9aaf4421fa79a0d","registro_original":{"id_fonte":"000905093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1695932","numero_registro":"201701939224","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL.  DISPENSA\nDE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, VIII E XI, DA LEI\n8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DE DANO EFETIVO. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.1. \"É necessária a comprovação de responsabilidade\nsubjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,\nexigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do\nelemento subjetivo - DOLO\" (Tema 1199 da Repercussão Geral).\n2. \"A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou\ndispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da\nLei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021,\nalém de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação\nde perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa\nlesão ao erário\"(EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro\nSilva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de\n4/12/2024).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4609684f350f9977b3db54e2c57c76ff3071501d25fc2e0c1b59c175df579537","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
