{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92383,"origem":"stj","sha256_origem":"f47b63c774b8c16295e047834a21f5f2f8474324c641f9bd8f8fcceb76aa7093","registro_original":{"id_fonte":"000905094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930966","numero_registro":"202101001394","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO\nESTADO. LEVANTAMENTO EM DINHEIRO PELA MÃE DO PACIENTE MENOR.\nDESTINAÇÃO PARA COMPRA DE MEDICAMENTO DIVERSO EM FAVOR DA MESMA\nCRIANÇA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA VERBA. REPARAÇÃO AO ERÁRIO NA FORMA\nDE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBIILIDADE.\nNOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 40 DO CPP). TEOR DECISÓRIO.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM\nPARTE E DESPROVIDO.\n1. Caso em que a genitora levantou do Estado valores em dinheiro (R$\n430) para aquisição de medicamentos em favor de seu filho e\nadquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados à mesma\ncriança, após cirurgia. A origem reconheceu o emprego ilícito da\nverba pública e ante a impossibilidade material de devolução do\ndinheiro, determinou a compensação do erário por meio da suspensão\ndo fornecimento do medicamento por um mês.\n2. O menor incapaz e doente não é responsável nem mesmo pelos\nilícitos que ele próprio comete (art. 932, I, do CC/2002), podendo\nainda menos arcar pessoal e fisicamente pelas ilicitudes\neventualmente cometidas por seus responsáveis. Nem sequer é\ninequívoco o caráter ilícito do ato, tendo em conta que a verba foi\ndestinada ao tratamento médico da mesma criança, ainda que em\nmedicamento diverso do originalmente (art. 188, I, do CC/2002).\n3. Em qualquer situação, a interrupção do fornecimento de\nmedicamento ao doente como meio sancionador é desarrazoada, até\nmesmo ante a vedação constitucional (e do próprio direito natural)\nde imposição de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e, da CF/1988).\n4. A determinação de notificação do Ministério Público nos termos do\nart. 40 do CPP não possui teor decisório, inexistindo interesse\nrecursal no ponto.\n5. O pedido trazido apenas em agravo interno, sem correspondência\nanterior em contrarrazões, configura inovação recursal e não pode\nser analisado.\n6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"92d2123a995b7c4eb48abffc92a4f392ceca9247ca22733cba9aef1244d9fd50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
