{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92385,"origem":"stj","sha256_origem":"6e32bc280d39f034a7072f8ef7345d9443eecdaf89de1e34c9863bd5cc41ed22","registro_original":{"id_fonte":"000905096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175634","numero_registro":"202403792964","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO AO\nDICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT). TEMA 1.023 DO STJ. DANO MORAL.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"conforme deliberado no\njulgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ,\nficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais\ndecorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos\nmalefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem\norientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da\nocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a\nrecorrente\" (AgInt no REsp 2.162.125/BA, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 5/12/2024).\n2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\nquanto à falta de comprovação da contaminação do servidor, por\ndemandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo\na incidência das Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"68e7991f206a6a7d1da0bb1758d5ee4ef149955f5047a8b03f16eb4d69650d3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
