# Registro público: STJ — 2175634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e32bc280d39f034a7072f8ef7345d9443eecdaf89de1e34c9863bd5cc41ed22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO AO
DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT). TEMA 1.023 DO STJ. DANO MORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "conforme deliberado no
julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ,
ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais
decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos
malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem
orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da
ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a
recorrente" (AgInt no REsp 2.162.125/BA, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/12/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
quanto à falta de comprovação da contaminação do servidor, por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo
a incidência das Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO AO
DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT). TEMA 1.023 DO STJ. DANO MORAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "conforme deliberado no
julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ,
ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais
decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos
malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem
orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da
ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a
recorrente" (AgInt no REsp 2.162.125/BA, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/12/2024).
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
quanto à falta de comprovação da contaminação do servidor, por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo
a incidência das Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
