{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92391,"origem":"stj","sha256_origem":"68e71d54a67b53cfbc41abfb1aa69f2712e84b81ac5f41c271591cdae9429fa6","registro_original":{"id_fonte":"000905106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2490549","numero_registro":"202303665425","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELATIVIZAÇÃO.\nPRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Agravante argumenta, em síntese, que o recurso especial da\nFazenda Municipal seria intempestivo, pois não foi juntado qualquer\ndocumento comprovando que houve suspensão de prazos.\n2. Apesar do MUNICÍPIO DE CURITIBA não ter trazido comprovação de\nsuspensão do prazo processual no momento da interposição do seu\nrecurso especial, comprovou que interpôs o recurso especial dentro\ndo prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem.\n3. Há, nos autos, comprovação da tempestividade do recurso especial,\npois, na certidão de intimação (fl. 539), há indicação da data do\ninício do prazo, em 20/06/2022, e não em 17/06/2022, como defende a\nagravante, bem como o prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem,\nde 30 dias úteis, que findaria na mesma data em que efetivamente\nfoi interposto o recurso especial.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6e32ecb6921cd12aee4d26691ae6e4fd9e3464d8875c493c94578c701f173aab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
