# Registro público: STJ — 2490549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68e71d54a67b53cfbc41abfb1aa69f2712e84b81ac5f41c271591cdae9429fa6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905106
- **Número de registro na fonte:** 202303665425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELATIVIZAÇÃO.
PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravante argumenta, em síntese, que o recurso especial da
Fazenda Municipal seria intempestivo, pois não foi juntado qualquer
documento comprovando que houve suspensão de prazos.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar do MUNICÍPIO DE CURITIBA não ter trazido comprovação de
suspensão do prazo processual no momento da interposição do seu
recurso especial, comprovou que interpôs o recurso especial dentro
do prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Há, nos autos, comprovação da tempestividade do recurso especial,
pois, na certidão de intimação (fl. 539), há indicação da data do
início do prazo, em 20/06/2022, e não em 17/06/2022, como defende a
agravante, bem como o prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem,
de 30 dias úteis, que findaria na mesma data em que efetivamente
foi interposto o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RELATIVIZAÇÃO.
PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravante argumenta, em síntese, que o recurso especial da
Fazenda Municipal seria intempestivo, pois não foi juntado qualquer
documento comprovando que houve suspensão de prazos.
2. Apesar do MUNICÍPIO DE CURITIBA não ter trazido comprovação de
suspensão do prazo processual no momento da interposição do seu
recurso especial, comprovou que interpôs o recurso especial dentro
do prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem.
3. Há, nos autos, comprovação da tempestividade do recurso especial,
pois, na certidão de intimação (fl. 539), há indicação da data do
início do prazo, em 20/06/2022, e não em 17/06/2022, como defende a
agravante, bem como o prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem,
de 30 dias úteis, que findaria na mesma data em que efetivamente
foi interposto o recurso especial.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 68e71d54a67b53cfbc41abfb1aa69f2712e84b81ac5f41c271591cdae9429fa6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

