{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92393,"origem":"stj","sha256_origem":"0c4ab73b24abacea72f3f1d958d7e5bcfb43eb2cac5dbf269e7785ae3a6a2205","registro_original":{"id_fonte":"000905108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150346","numero_registro":"202201810350","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA 7 DO STJ.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das\ncláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a\nincidência da Súmula 7 do STJ.\n3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveriam os agravantes ter\ndemonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a\nnão aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões\nporventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de\ncomprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da\nfundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez,\napresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu\nefetivo afastamento, no caso concreto.\n4. Quanto à análise dos arts. 1°, 2° e 3° da LC 130/2009; e quanto\naos arts. 3°, 4°, 79, 85, 86 e 87 da Lei 5.764/1971 do CPC, a\nmatéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo\napós o julgamento dos embargos de declaração.\n5. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não\npode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula\n211 do STJ: \"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado\npelo Tribunal a quo.\"\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2982755839b884e9556c85fa26dcda39867dc5c804c430815820b90815dc30ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0c4ab73b24abacea72f3f1d958d7e5bcfb43eb2cac5dbf269e7785ae3a6a2205","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
