# Registro público: STJ — 1957977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94285935f4604a8b1aacd3a573c8ac02c965a0ebb1ecae83a12263e99e0de02d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905109
- **Número de registro na fonte:** 202102801947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS
INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem reconheceu a impossibilidade de
compensação do reajuste de 84,32% com os reajustes posteriores
concedidos aos servidores.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal
de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de
qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas,
não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a
compensação que deveria ter sido arguida no processo de
conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a
jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé,
entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento,
possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do
servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS
INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem reconheceu a impossibilidade de
compensação do reajuste de 84,32% com os reajustes posteriores
concedidos aos servidores.
2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal
de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de
qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas,
não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a
compensação que deveria ter sido arguida no processo de
conhecimento.
3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a
jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé,
entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento,
possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do
servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2170578>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1517547>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1009013>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1451793>>-DF
   STF - [[RE 596663]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 494)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:012728 ANO:1990
- LEG:FED DEL:012947 ANO:1990

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1957977 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94285935f4604a8b1aacd3a573c8ac02c965a0ebb1ecae83a12263e99e0de02d
- **SHA-256 do comentário:** d1966f9b7127bf45df9754f3a5321c59c18ba45172900196fe8ad9e12d2a4338
