{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92397,"origem":"stj","sha256_origem":"2b5b1f932d54f35cc53ba9df6b002426a2ed08f2bf70d7a8bf3a2f465e92a1fc","registro_original":{"id_fonte":"000905112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983416","numero_registro":"202103284330","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nINAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCO E DE JUROS SOBRE ELA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO\nDA MULTA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVELIA. FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.\nTRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA\nAUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria\nsubmetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas\nnecessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,\npor conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. As alegações de que, no caso, não incide a multa de ofício e\njuros sobre ela não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem,\ntampouco foram abordadas nos embargos de declaração opostos com o\nobjetivo de sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o\nrequisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no\nponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.\n3. Segundo a jurisprudência, \"a apuração do caráter de confisco da\nmulta tributária depende da interpretação da norma prevista no art.\n150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do Recurso\nEspecial, sob pena de usurpação de competência\" (AgInt nos EDcl no\nREsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 15/8/2023, DJe de 30/10/2023).\n4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF (\"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\").\n5. Inviável a análise da pretensão de anulação do auto de infração\nveiculada no presente recurso especial, por demandar o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da\nSúmula 7 do STJ.\n6. Não se aplica a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015,\nporquanto não configurado o caráter manifestamente protelatório dos\nembargos de declaração opostos na origem.\n7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a\npenalidade imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e, por\nconseguinte, afastar a majoração dos honorários recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000098","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA TRIBUTÁRIA - CARÁTER DE CONFISCO - INTERPRETAÇÃO DE NORMA\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2024039>>-RJ\n(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2290902>>-SP\n(AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1931703>>-PR\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER\nPROTELATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1966139>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"939fd54a97de7b494e3798f3ab9e01de6a7aa29a0960f82de750eaf8b95d800f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
