# Registro público: STJ — 1983416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b5b1f932d54f35cc53ba9df6b002426a2ed08f2bf70d7a8bf3a2f465e92a1fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905112
- **Número de registro na fonte:** 202103284330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCO E DE JUROS SOBRE ELA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO
DA MULTA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVELIA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,
por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** As alegações de que, no caso, não incide a multa de ofício e
juros sobre ela não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem,
tampouco foram abordadas nos embargos de declaração opostos com o
objetivo de sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no
ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência, "a apuração do caráter de confisco da
multa tributária depende da interpretação da norma prevista no art.
150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do Recurso
Especial, sob pena de usurpação de competência" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 30/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão de anulação do auto de infração
veiculada no presente recurso especial, por demandar o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se aplica a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015,
porquanto não configurado o caráter manifestamente protelatório dos
embargos de declaração opostos na origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a
penalidade imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e, por
conseguinte, afastar a majoração dos honorários recursais.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCO E DE JUROS SOBRE ELA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO
DA MULTA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVELIA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se,
por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. As alegações de que, no caso, não incide a multa de ofício e
juros sobre ela não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem,
tampouco foram abordadas nos embargos de declaração opostos com o
objetivo de sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no
ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. Segundo a jurisprudência, "a apuração do caráter de confisco da
multa tributária depende da interpretação da norma prevista no art.
150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do Recurso
Especial, sob pena de usurpação de competência" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 30/10/2023).
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
5. Inviável a análise da pretensão de anulação do auto de infração
veiculada no presente recurso especial, por demandar o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ.
6. Não se aplica a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015,
porquanto não configurado o caráter manifestamente protelatório dos
embargos de declaração opostos na origem.
7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a
penalidade imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e, por
conseguinte, afastar a majoração dos honorários recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA TRIBUTÁRIA - CARÁTER DE CONFISCO - INTERPRETAÇÃO DE NORMA
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2024039>>-RJ
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2290902>>-SP
(AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1931703>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER
PROTELATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1966139>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00044 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1822086](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48262/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2179476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2065828](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46305/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b5b1f932d54f35cc53ba9df6b002426a2ed08f2bf70d7a8bf3a2f465e92a1fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Multa de ofício de 75%: quando a Receita aplica e sobre o quê](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-multa-oficio-75/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-multa-oficio-75%2F)

