{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92398,"origem":"stj","sha256_origem":"216cdf2148a7a661ce1fafa55d2b98b762721df83a81f2e74e738ac27a033473","registro_original":{"id_fonte":"000905113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73032","numero_registro":"202400516845","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCRÉDITOS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DO ESTADO DA BAHIA\nEM APRECIAR PEDIDO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRECATÓRIO.\nNATUREZA COMUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato do Juiz\nAssessor do Núcleo de Precatórios do Estado da Bahia, que alterou a\nnatureza do precatório de alimentar para comum, por ter se originado\nde processo judicial que objetivava o ressarcimento pela demora na\nconcessão de aposentadoria dos quadros da Secretaria de Educação.\n2. Esta Corte, analisando casos assemelhados ao dos autos,\nmanifestou entendimento de que \"a indenização devida pelo ESTADO DA\nBAHIA não tem por escopo assegurar a subsistência do primeiro\nrecorrente ou de sua família - como é o caso de seus proventos de\naposentadoria -, mas única e exclusivamente reparar prejuízos a ele\ncausados em decorrência de ato ilícito praticado pela Administração,\nsituação que também evidencia a natureza comum do crédito em\nanálise\" (RMS n. 72.481/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"962c30ab4b555de7ea718c15c2b0122cb4fb0a59f6d6925cc9b517f234a57770","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
