# Registro público: STJ — 1757953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70f7fa7b13a5ca124703cb728a26b983f2e7c55a39d5daa3517f882726f0dde0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL     CIVIL.     AGRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO
EM     RECURSO     ESPECIAL.     RECLASSIFICAÇÃO  DA  UNIDADE  DE
CONSUMO  DE  "INDUSTRIAL"  PARA  "INDUSTRIAL  RURAL"  RECONHECIDA
EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA  IMPETRADO  NA  JUSTIÇA  FEDERAL.
TRÂNSITO  EM  JULGADO  DO  MANDAMUS.  EFICÁCIA  PROSPECTIVA  DA
DECISÃO.  AUSÊNCIA  DE  COISA  JULGADA  PARA  O  PERÍODO  PRETÉRITO.
 MODIFICAÇÃO.  CLASSE  CONSUMIDORA.  INVERSÃO  DO  JULGADO.
INVIABILIDADE.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA7/STJ.
DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADA.  AGRAVO     INTERNO
DA  EMPRESA  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O    agravo    interno    não    trouxe    argumentos    novos
   capazes    de    alterar    o    entendimento    anteriormente
firmado,    limitando-se    a    reiterar    as    teses    já
veiculadas    no    especial.
- **Item 2 (texto oficial):** No  caso  concreto,  tendo  em  vista  que  a  própria  parte
 acionante  incluiu  dentre  seus  pedidos  a  declaração  do
direito  de  enquadramento  na  classe  de  consumo  'Indústria
Rural'  também  no  período  pleiteado,  indicando,  então,  a
necessidade  de  reconhecimento  do  direito  visado,  endossando  a
 posição  dos  arestos  coligidos,  não  desponta  o  alegado
desrespeito à coisa julgada material, nem  vício  de  julgamento
extra  petita,  eis  que  congruente  o  decisum  com  os  limites
dos  pedidos  iniciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento  diverso,  conforme  pretendido,  implicaria  o
reexame  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,  circunstância
 que  redundaria  na  formação  de  novo  juízo  acerca  dos  fatos
e  provas,  e  não  de  valoração  dos  critérios  jurídicos
concernentes  à  utilização  da  prova  e  à  formação  da
convicção,  o  que  impede  o  seguimento  do  recurso  especial.
Sendo  assim,  incide  a  Súmula  7  do  STJ,  segundo  a  qual  a
pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Os  mesmos  óbices  impostos  à  admissão  do  recurso  pela
alínea  a  do  permissivo  constitucional  impedem  a  análise
recursal  pela  alínea  c,  ficando  prejudicada  a  análise  do
dissídio  jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo     interno     a  que  se  nega  provimento.

## Ementa

PROCESSUAL     CIVIL.     AGRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO
EM     RECURSO     ESPECIAL.     RECLASSIFICAÇÃO  DA  UNIDADE  DE
CONSUMO  DE  "INDUSTRIAL"  PARA  "INDUSTRIAL  RURAL"  RECONHECIDA
EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA  IMPETRADO  NA  JUSTIÇA  FEDERAL.
TRÂNSITO  EM  JULGADO  DO  MANDAMUS.  EFICÁCIA  PROSPECTIVA  DA
DECISÃO.  AUSÊNCIA  DE  COISA  JULGADA  PARA  O  PERÍODO  PRETÉRITO.
 MODIFICAÇÃO.  CLASSE  CONSUMIDORA.  INVERSÃO  DO  JULGADO.
INVIABILIDADE.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  SÚMULA7/STJ.
DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADA.  AGRAVO     INTERNO
DA  EMPRESA  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.    O    agravo    interno    não    trouxe    argumentos    novos
   capazes    de    alterar    o    entendimento    anteriormente
firmado,    limitando-se    a    reiterar    as    teses    já
veiculadas    no    especial.
2.     No  caso  concreto,  tendo  em  vista  que  a  própria  parte
 acionante  incluiu  dentre  seus  pedidos  a  declaração  do
direito  de  enquadramento  na  classe  de  consumo  'Indústria
Rural'  também  no  período  pleiteado,  indicando,  então,  a
necessidade  de  reconhecimento  do  direito  visado,  endossando  a
 posição  dos  arestos  coligidos,  não  desponta  o  alegado
desrespeito à coisa julgada material, nem  vício  de  julgamento
extra  petita,  eis  que  congruente  o  decisum  com  os  limites
dos  pedidos  iniciais.
3.  Entendimento  diverso,  conforme  pretendido,  implicaria  o
reexame  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,  circunstância
 que  redundaria  na  formação  de  novo  juízo  acerca  dos  fatos
e  provas,  e  não  de  valoração  dos  critérios  jurídicos
concernentes  à  utilização  da  prova  e  à  formação  da
convicção,  o  que  impede  o  seguimento  do  recurso  especial.
Sendo  assim,  incide  a  Súmula  7  do  STJ,  segundo  a  qual  a
pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso
especial.
4.  Os  mesmos  óbices  impostos  à  admissão  do  recurso  pela
alínea  a  do  permissivo  constitucional  impedem  a  análise
recursal  pela  alínea  c,  ficando  prejudicada  a  análise  do
dissídio  jurisprudencial.
5.  Agravo     interno     a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1231803>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1306462>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
