{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92402,"origem":"stj","sha256_origem":"dd269a80711276e0c696e8a1aaa347b125501bc109a7a29df7d5245dd3efa9e6","registro_original":{"id_fonte":"000905117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675971","numero_registro":"202402295771","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se\nparcialmente procedente a demanda, apenas para reduzir a multa\npunitiva para 20% e aplicar a taxa Selic aos juros. No Tribunal de\norigem, a sentença foi reformada para constar que a multa de 100%\nnão seria confiscatória. No Superior Tribunal de Justiça, foi\ninterposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do\nagravo em recurso especial para negar provimento ao recurso\nespecial.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIII - O acórdão está em consonância com a jurisprudência pacífica\ndesta Corte Superior, no sentido de que o prazo decadencial para\nlançamento do ITCMD tem como termo inicial o trânsito em julgado da\nsentença homologatória da partilha, quando seria possível\nidentificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da\nhipótese, permitindo a realização do lançamento do tributo. No mesmo\nsentido: AgInt nos EAREsp n. 1.607.595/RS, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de\n1º/3/2024. AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de\n17/11/2022. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.781/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n24/10/2022, DJe de 3/11/2022.\nIV - O fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte,\nainda que após a homologação de partilha no processo de inventário,\npois ainda no curso do prazo decadencial, quando verificar que não\nfoi apurado o valor real de mercado das quotas sociais da sociedade\ntransmitida, na forma do art. 148 do CTN.\nV - Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a\nprevisão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização\ndas circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a\nquem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da\nsimilitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o\ndispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a\ntranscrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face\nda deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do\nSTF, por analogia. Verifica-se que os acórdãos confrontados não\npossuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto\no acórdão recorrido trata da fixação de honorários sucumbenciais em\nembargos à execução fiscal, o acórdão paradigma cuida do não\ncabimento da fixação da verba honorária na hipótese específica de\ndesistência para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal,\nquando na esfera administrativa há previsão do pagamento dos\nhonorários, pois a condenação em sede judicial configuraria bis in\nidem. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe\n31/8/2020. AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art38"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00038 ART:00148"],"jurisprudencia_citada":"(ITCMD - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1607595>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2004807>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2052781>>-SP\n(ITCMD - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 70528>>-MS, <<AgInt no AREsp 1176337>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3d151bfbd3bf587a9b5b7b4e9a7c15090233a7f322d12f7768b900c1e5aefa06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
