# Registro público: STJ — 2675971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd269a80711276e0c696e8a1aaa347b125501bc109a7a29df7d5245dd3efa9e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para reduzir a multa punitiva para 20% e aplicar a taxa Selic aos juros. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para constar que a multa de 100% não seria confiscatória. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso espe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente a demanda, apenas para reduzir a multa
punitiva para 20% e aplicar a taxa Selic aos juros. No Tribunal de
origem, a sentença foi reformada para constar que a multa de 100%
não seria confiscatória. No Superior Tribunal de Justiça, foi
interposto o presente agravo interno contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso
especial.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
III - O acórdão está em consonância com a jurisprudência pacífica
desta Corte Superior, no sentido de que o prazo decadencial para
lançamento do ITCMD tem como termo inicial o trânsito em julgado da
sentença homologatória da partilha, quando seria possível
identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da
hipótese, permitindo a realização do lançamento do tributo. No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.607.595/RS, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de
1º/3/2024. AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
17/11/2022. AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.781/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 3/11/2022.
IV - O fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte,
ainda que após a homologação de partilha no processo de inventário,
pois ainda no curso do prazo decadencial, quando verificar que não
foi apurado o valor real de mercado das quotas sociais da sociedade
transmitida, na forma do art. 148 do CTN.
V - Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a
previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização
das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a
quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da
similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o
dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a
transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face
da deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do
STF, por analogia. Verifica-se que os acórdãos confrontados não
possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto
o acórdão recorrido trata da fixação de honorários sucumbenciais em
embargos à execução fiscal, o acórdão paradigma cuida do não
cabimento da fixação da verba honorária na hipótese específica de
desistência para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal,
quando na esfera administrativa há previsão do pagamento dos
honorários, pois a condenação em sede judicial configuraria bis in
idem. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.715.878/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe
31/8/2020. AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art38

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ITCMD - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1607595>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2004807>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2052781>>-SP
(ITCMD - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no RMS 70528>>-MS, <<AgInt no AREsp 1176337>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00038 ART:00148

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art148)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art38)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2213551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124572/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art38
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 70528](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35872/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2113926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92160/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art148
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dd269a80711276e0c696e8a1aaa347b125501bc109a7a29df7d5245dd3efa9e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [ITCMD sobre cotas de empresa não listada: como calcular o valor](https://wikijuridica.com.br/tributario/itcmd-cotas-empresa-nao-listada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fitcmd-cotas-empresa-nao-listada%2F)

