{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92403,"origem":"stj","sha256_origem":"a37dcc4971cb3d9da5187ab6ff7fec08328089c004dd1de4d6ebef19f12f34d8","registro_original":{"id_fonte":"000905118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2328244","numero_registro":"202300927109","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS\n489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. NÃO HÁ\nJULGAMENTO EXTRA PETITA SE O ATO DECISÓRIO RECORRIDO GUARDA\nCONGRUÊNCIA COM O PEDIDO CONSIGNADO NA PETIÇÃO INICIAL. O\nMAGISTRADO, DESDE QUE OBSERVADOS OS FATOS DA CAUSA  E OS PEDIDOS\nDEDUZIDOS, PODE JULGAR A DEMANDA COM RESPALDO EM FUNDAMENTOS\nJURÍDICOS DIFERENTES DAQUELES APRESENTADOS PELAS PARTES, O QUE EM\nNADA AFRONTA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de  agravo de instrumento interposto  contra\ndecisão proferida nos autos de ação civil pública por ato de\nimprobidade administrativa a qual, dentre outras deliberações,\nrevogou decisão anteriormente proferida - em que havia sido\nreconhecida a ilegitimidade passiva, rejeitada a ação em relação às\nempresas e liberado os bens e valores porventura indisponibilizados\n- e ordenou o retorno do processo ao estágio anterior. No Tribunal a\nquo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido, para\nsuspender a decretação de indisponibilidade de bens dos recorrentes\naté a decisão acerca da preliminar de ilegitimidade passiva no\nprocesso de origem\nII - No que diz respeito à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II e parágrafo único, ambos do CPC, o recurso merece ser\nconhecido, contudo desprovido. O Superior Tribunal de Justiça possui\njurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do\nart. 1.022, do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.\nNo caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada\nna medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu\nrespectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e\nsuficiente as questões necessárias à solução da controvérsia\nrecursal, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo\nrecorrente. Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta\nCorte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte\ncom a ausência de fundamentação ou negativa de prestação\njurisprudencial, assim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o\nTribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt\nno REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. Aliado a isso,\ncumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o\nposicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater todos\nos argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que\nlhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória\npara dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser\nexplicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a\nexaminar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu\nproceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos\naspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que\nentender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AgInt no REsp n.\n1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. Destarte, inexistindo a\nomissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia\nfundamentadamente, dando-lhe solução diversa da pretendida pelo\nrecorrente, não se constata a mencionada ofensa aos art. 489, § 1º,\nIV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.\nIII - Com relação à alegada ofensa dos arts. 2º, 141, 492, 319, III\ne IV, e 322, § 2º, todos do CPC, o recorrente aponta no acórdão\nrecorrido houve violação do princípio da congruência e ocorrência de\njulgamento extra petita, em razão do Tribunal de origem ter\nsuspendido a determinação de indisponibilidade de bens dos réus até\no julgamento das preliminares arguidas no processo de origem. Sobre\no tema, não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça possui o entendimento de que \"não configura julgamento\nultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da\ncongruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido\nnos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente a partir de toda a petição inicial. \" Nesse\nsentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.714.501/DF, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024. Em\noutras palavras, \"não há julgamento extra petita se o ato decisório\nrecorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição\ninicial. Para ser configurado julgamento extra petita é\nimprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da\nrequerida pelo autor\". Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.108.365/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de\n20/10/2017.\nIV - Ainda, \"nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado,\ndesde que observados os fatos da causa (causa de pedir remota) e os\npedidos deduzidos, pode julgar a demanda com respaldo em fundamentos\njurídicos diferentes daqueles apresentados pelas partes, o que em\nnada afronta o princípio da congruência\". Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 2.049.034/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/202. Todavia, no caso em\ntela, verifica-se que o Tribunal de origem examinou questão não\ncolocada à apreciação judicial, posto que, no acórdão recorrido,\ndeliberou-se acerca da indisponibilidade de bens, enquanto a\ndiscussão nos autos versa apenas sobre o restabelecimento da decisão\nrevogada pelo Magistrado Singular. Ora, de leitura as razões do\nagravo de instrumento, verifica-se há somente pedido quanto à\nanulação da decisão impugnada, que revogou a decisão anterior, em\nque haviam sido excluídos os agravantes do polo passivo e rejeitada\na ação para os demais agravantes. Isto é, não há qualquer menção a\npedido de suspensão da determinação de indisponibilidade de bens dos\nréus. O Tribunal local, no julgamento do agravo de instrumento,\ndecidiu pela manutenção da decisão proferida pelo magistrado\nsingular, ao fundamento de que \"a decisão recorrida, (...), está\nalinhada com os princípios fundamentais que regem o processo civil e\no ordenamento jurídico como um todo, além de conferir maior\nsegurança jurídica ao trâmite processual\", eis que impede a\nposterior alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório,\nque poderia, se acatada, acarretar a anulação do processo a partir\ndo ato impugnado, gerando prejuízos a ambas as partes\" (fl. 2.022)\ne, ainda, determinou a suspensão da decretação de indisponibilidade\nde bens dos recorrentes até a decisão acerca da preliminar de\nilegitimidade passiva no processo de origem (fls. 2.013 - 2.034).\nDiante disso, é evidente que o Tribunal de origem, ao determinar a\nsuspensão da indisponibilidade de bens, concedeu providência\njurídica diversa da postulada pelos recorrentes, uma vez que deferiu\num pedido que não estava em discussão nos autos, caracterizando um\njulgamento extra petita. Nesse sentido: AREsp n. 1.605.269/RJ,\nMinistro Francisco Falcão, DJe de 29/5/2020; AREsp n. 2.313.929,\nMinistro Benedito Gonçalves, DJe de 21/2/2024; REsp n. 1.757.521/CE,\nMinistro Francisco Falcão, DJe de 14/5/2020; e, AREsp n.\n2.313.929/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/2/2024; REsp n.\n2.119.278/MG, Ministro Herman Benjamin, DJe de 3/7/2024.\nV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial\npara revogar a determinação de suspensão da indisponibilidade de\nbens, mantendo a decisão apenas na parte em que a jurisdição foi\napreciada dentro dos limites do que foi proposto.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA)\n   STJ - {{REsp 1757521}}-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1714501>>-DF,\n         {{AREsp 1605269}}-RJ, <<AgInt no AREsp 1108365>>-SP,\n         {{AREsp 2313929}}, {{REsp 2119278}}-MG\n(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2049034>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c120af4213556c7d1c02c4afaec0e8956a91b05a0b16ad88f63b83b36f50c48f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
