# Registro público: STJ — 2328244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92403/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a37dcc4971cb3d9da5187ab6ff7fec08328089c004dd1de4d6ebef19f12f34d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905118
- **Número de registro na fonte:** 202300927109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. NÃO HÁ JULGAMENTO EXTRA PETITA SE O ATO DECISÓRIO RECORRIDO GUARDA CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO CONSIGNADO NA PETIÇÃO INICIAL. O MAGISTRADO, DESDE QUE OBSERVADOS OS FATOS DA CAUSA E OS PEDIDOS DEDUZIDOS, PODE JULGAR A DEMANDA COM RESPALDO EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIFERENTES DAQUELES APRESENTADOS PELAS PARTES, O QUE EM NADA AFRONTA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INT…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS
489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. NÃO HÁ
JULGAMENTO EXTRA PETITA SE O ATO DECISÓRIO RECORRIDO GUARDA
CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO CONSIGNADO NA PETIÇÃO INICIAL. O
MAGISTRADO, DESDE QUE OBSERVADOS OS FATOS DA CAUSA  E OS PEDIDOS
DEDUZIDOS, PODE JULGAR A DEMANDA COM RESPALDO EM FUNDAMENTOS
JURÍDICOS DIFERENTES DAQUELES APRESENTADOS PELAS PARTES, O QUE EM
NADA AFRONTA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de  agravo de instrumento interposto  contra
decisão proferida nos autos de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa a qual, dentre outras deliberações,
revogou decisão anteriormente proferida - em que havia sido
reconhecida a ilegitimidade passiva, rejeitada a ação em relação às
empresas e liberado os bens e valores porventura indisponibilizados
- e ordenou o retorno do processo ao estágio anterior. No Tribunal a
quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido, para
suspender a decretação de indisponibilidade de bens dos recorrentes
até a decisão acerca da preliminar de ilegitimidade passiva no
processo de origem
II - No que diz respeito à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II e parágrafo único, ambos do CPC, o recurso merece ser
conhecido, contudo desprovido. O Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência consolidada no sentido de que não há violação do
art. 1.022, do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
No caso em tela, denota-se que a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, visto que o acórdão recorrido e seu
respectivo aclaratório apreciaram de forma fundamentada, coerente e
suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia
recursal, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo
recorrente. Com efeito, consoante a jurisprudência pacífica desta
Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com a ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisprudencial, assim, não há violação do art. 489 do CPC, quando o
Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.974.401/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt
no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. Aliado a isso,
cumpre asseverar que esta Corte Superior também possui o
posicionamento de que o julgador não está obrigado a rebater todos
os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que
lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória
para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser
explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a
examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu
proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AgInt no REsp n.
1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. Destarte, inexistindo a
omissão apontada e tendo o Tribunal a quo apreciado a controvérsia
fundamentadamente, dando-lhe solução diversa da pretendida pelo
recorrente, não se constata a mencionada ofensa aos art. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III - Com relação à alegada ofensa dos arts. 2º, 141, 492, 319, III
e IV, e 322, § 2º, todos do CPC, o recorrente aponta no acórdão
recorrido houve violação do princípio da congruência e ocorrência de
julgamento extra petita, em razão do Tribunal de origem ter
suspendido a determinação de indisponibilidade de bens dos réus até
o julgamento das preliminares arguidas no processo de origem. Sobre
o tema, não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça possui o entendimento de que "não configura julgamento
ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da
congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial. " Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.714.501/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024. Em
outras palavras, "não há julgamento extra petita se o ato decisório
recorrido guarda congruência com o pedido consignado na petição
inicial. Para ser configurado julgamento extra petita é
imprescindível que o acórdão tenha julgado matéria diversa da
requerida pelo autor". Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.108.365/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de
20/10/2017.
IV - Ainda, "nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado,
desde que observados os fatos da causa (causa de pedir remota) e os
pedidos deduzidos, pode julgar a demanda com respaldo em fundamentos
jurídicos diferentes daqueles apresentados pelas partes, o que em
nada afronta o princípio da congruência". Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.049.034/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/202. Todavia, no caso em
tela, verifica-se que o Tribunal de origem examinou questão não
colocada à apreciação judicial, posto que, no acórdão recorrido,
deliberou-se acerca da indisponibilidade de bens, enquanto a
discussão nos autos versa apenas sobre o restabelecimento da decisão
revogada pelo Magistrado Singular. Ora, de leitura as razões do
agravo de instrumento, verifica-se há somente pedido quanto à
anulação da decisão impugnada, que revogou a decisão anterior, em
que haviam sido excluídos os agravantes do polo passivo e rejeitada
a ação para os demais agravantes. Isto é, não há qualquer menção a
pedido de suspensão da determinação de indisponibilidade de bens dos
réus. O Tribunal local, no julgamento do agravo de instrumento,
decidiu pela manutenção da decisão proferida pelo magistrado
singular, ao fundamento de que "a decisão recorrida, (...), está
alinhada com os princípios fundamentais que regem o processo civil e
o ordenamento jurídico como um todo, além de conferir maior
segurança jurídica ao trâmite processual", eis que impede a
posterior alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório,
que poderia, se acatada, acarretar a anulação do processo a partir
do ato impugnado, gerando prejuízos a ambas as partes" (fl. 2.022)
e, ainda, determinou a suspensão da decretação de indisponibilidade
de bens dos recorrentes até a decisão acerca da preliminar de
ilegitimidade passiva no processo de origem (fls. 2.013 - 2.034).
Diante disso, é evidente que o Tribunal de origem, ao determinar a
suspensão da indisponibilidade de bens, concedeu providência
jurídica diversa da postulada pelos recorrentes, uma vez que deferiu
um pedido que não estava em discussão nos autos, caracterizando um
julgamento extra petita. Nesse sentido: AREsp n. 1.605.269/RJ,
Ministro Francisco Falcão, DJe de 29/5/2020; AREsp n. 2.313.929,
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/2/2024; REsp n. 1.757.521/CE,
Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/5/2020; e, AREsp n.
2.313.929/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/2/2024; REsp n.
2.119.278/MG, Ministro Herman Benjamin, DJe de 3/7/2024.
V - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial
para revogar a determinação de suspensão da indisponibilidade de
bens, mantendo a decisão apenas na parte em que a jurisdição foi
apreciada dentro dos limites do que foi proposto.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA)
   STJ - {{REsp 1757521}}-CE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1714501>>-DF,
         {{AREsp 1605269}}-RJ, <<AgInt no AREsp 1108365>>-SP,
         {{AREsp 2313929}}, {{REsp 2119278}}-MG
(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2049034>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** a37dcc4971cb3d9da5187ab6ff7fec08328089c004dd1de4d6ebef19f12f34d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a37dcc4971cb3d9da5187ab6ff7fec08328089c004dd1de4d6ebef19f12f34d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

