{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92405,"origem":"stj","sha256_origem":"68f5c941adca65396a5c664807e4b8c37a2d4cf2a2b7b691b90a9a2274998ae6","registro_original":{"id_fonte":"000905120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2735649","numero_registro":"202403294326","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ITCMD.\nABATIMENTO DE DÍVIDA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário,\ncom valor da causa atribuído em R$ 47.636.261,13 (quarenta e sete\nmilhões, seiscentos e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e um\nreais e treze centavos), ajuizada em julho de 2022, tendo como\nobjetivo a restituição de valores supostamente pagos a maior a\ntítulo de ITCMD em razão do não abatimento de dívidas de espólio. Na\nsentença, julgou-se procedente a demanda. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada.\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da\nquestão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a\ndistribuição dos ônus da prova, tendo o julgador abordado a questão\ncom fundamentação adequada no acórdão principal complementado pelo\nacórdão dos embargos declaração, conforme fl. 278-279. Nesse\npanorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\nsomente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\nIII - Quanto à alegada existência de contradição no julgado, não\nmerece acolhimento o pleito recursal, porquanto, nos termos da\njurisprudência do STJ, \"o vício que autoriza os embargos de\ndeclaração é a contradição interna do julgado, não a contradição\nentre este e o entendimento da parte\". (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp\nn. 252.613/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, DJe de 14/8/2015.)\nIV - Descaracterizados os alegados vícios, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de\n3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.\nV - Em relação à questão principal, rememora-se que os recorrentes\npretendem decotar da base de cálculo do ITCMD dívida do espólio,\nconsubstanciada em contrato de mútuo firmado pelo de cujus com sua\nex-cônjuge, obrigação esta que foi supostamente assumida pelos\nherdeiros.\nVI - O Tribunal de origem fundamentou seu decisum afirmando que os\nrecorrentes não comprovaram o pagamento do mútuo, não cumprindo,\nassim, o ônus processual que lhes cabia. Importante ainda destacar\ntrecho do acórdão às fls. 254-255 que, em análise do acervo\nprobatório dos autos, concluiu que a credora do contrato de mútuo\nfez parte do inventário e não informou a dívida e nem mesmo exigiu o\npagamento posteriormente. Desse modo, verifica-se que a\nirresignação do recorrente acerca da base de cálculo do ITCMD para\nfins de exclusão das dívidas do espólio, vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório\nconstante dos autos, decidiu que os recorrente não comprovaram a\ndiminuição do patrimônio recebido. Para se chegar à conclusão\ndiversa daquela alcançada pela Corte de origem, seria necessário\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na\nSúmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\nVII - Quanto à questão dos ônus probatório, esta Corte Superior\nentende que, a partir da regra de distribuição estática, o art. 373\ndo CPC estabelece que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao\nfato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de\nfato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.\nNesse sentido: REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024 e\nREsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nrelatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024. In casu, é evidente que\ncompetia aos herdeiros o ônus de demonstrar que o patrimônio herdado\nfoi efetivamente reduzido em razão da assunção da dívida de mútuo,\nassim, seria necessário o comprovante de pagamento do empréstimo que\nsupostamente onerou o espólio. Portanto, o acórdão do Tribunal a\nquo não comporta qualquer reparo, pois acertadamente concluiu que os\nrecorrentes não se desincumbiram de seu ônus processual, nos termos\ndo art. 373, I, do CPC.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ÔNUS PROBATÓRIO - REGRA DE DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA)\n   STJ - <<REsp 2150776>>-SP, <<REsp 2102039>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2f37d1afbf51d4ea7297b75255e7bf026089f5371531ca38f3d22d6999fe7952","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"68f5c941adca65396a5c664807e4b8c37a2d4cf2a2b7b691b90a9a2274998ae6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
