# Registro público: STJ — 2735649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68f5c941adca65396a5c664807e4b8c37a2d4cf2a2b7b691b90a9a2274998ae6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905120
- **Número de registro na fonte:** 202403294326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ITCMD. ABATIMENTO DE DÍVIDA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, com valor da causa atribuído em R$ 47.636.261,13 (quarenta e sete milhões, seiscentos e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e treze centavos), ajuizada em julho de 2022, tendo como objetivo a restituição de valor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ITCMD.
ABATIMENTO DE DÍVIDA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ACÓRDÃO NA ORIGEM
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário,
com valor da causa atribuído em R$ 47.636.261,13 (quarenta e sete
milhões, seiscentos e trinta e seis mil, duzentos e sessenta e um
reais e treze centavos), ajuizada em julho de 2022, tendo como
objetivo a restituição de valores supostamente pagos a maior a
título de ITCMD em razão do não abatimento de dívidas de espólio. Na
sentença, julgou-se procedente a demanda. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da
questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a
distribuição dos ônus da prova, tendo o julgador abordado a questão
com fundamentação adequada no acórdão principal complementado pelo
acórdão dos embargos declaração, conforme fl. 278-279. Nesse
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Quanto à alegada existência de contradição no julgado, não
merece acolhimento o pleito recursal, porquanto, nos termos da
jurisprudência do STJ, "o vício que autoriza os embargos de
declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição
entre este e o entendimento da parte". (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
n. 252.613/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe de 14/8/2015.)
IV - Descaracterizados os alegados vícios, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
V - Em relação à questão principal, rememora-se que os recorrentes
pretendem decotar da base de cálculo do ITCMD dívida do espólio,
consubstanciada em contrato de mútuo firmado pelo de cujus com sua
ex-cônjuge, obrigação esta que foi supostamente assumida pelos
herdeiros.
VI - O Tribunal de origem fundamentou seu decisum afirmando que os
recorrentes não comprovaram o pagamento do mútuo, não cumprindo,
assim, o ônus processual que lhes cabia. Importante ainda destacar
trecho do acórdão às fls. 254-255 que, em análise do acervo
probatório dos autos, concluiu que a credora do contrato de mútuo
fez parte do inventário e não informou a dívida e nem mesmo exigiu o
pagamento posteriormente. Desse modo, verifica-se que a
irresignação do recorrente acerca da base de cálculo do ITCMD para
fins de exclusão das dívidas do espólio, vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório
constante dos autos, decidiu que os recorrente não comprovaram a
diminuição do patrimônio recebido. Para se chegar à conclusão
diversa daquela alcançada pela Corte de origem, seria necessário
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Quanto à questão dos ônus probatório, esta Corte Superior
entende que, a partir da regra de distribuição estática, o art. 373
do CPC estabelece que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao
fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido: REsp n. 2.150.776/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024 e
REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024. In casu, é evidente que
competia aos herdeiros o ônus de demonstrar que o patrimônio herdado
foi efetivamente reduzido em razão da assunção da dívida de mútuo,
assim, seria necessário o comprovante de pagamento do empréstimo que
supostamente onerou o espólio. Portanto, o acórdão do Tribunal a
quo não comporta qualquer reparo, pois acertadamente concluiu que os
recorrentes não se desincumbiram de seu ônus processual, nos termos
do art. 373, I, do CPC.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÔNUS PROBATÓRIO - REGRA DE DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA)
   STJ - <<REsp 2150776>>-SP, <<REsp 2102039>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1553340](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12259/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1417207](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69047/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3137354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157275/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 68f5c941adca65396a5c664807e4b8c37a2d4cf2a2b7b691b90a9a2274998ae6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Ônus da prova: quem precisa demonstrar cada fato](https://wikijuridica.com.br/glossario/onus-da-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fonus-da-prova%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2735649 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68f5c941adca65396a5c664807e4b8c37a2d4cf2a2b7b691b90a9a2274998ae6
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