{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92406,"origem":"stj","sha256_origem":"96b9a1a3a9992df3ef074ae16a6f4306737ba93087e69522eb19b6b2acc838c0","registro_original":{"id_fonte":"000905121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2653931","numero_registro":"202401940595","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, I E 11, AMBOS DA LIA. PROMOTOR DE\nJUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO\nREFORMADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À\nCORTE DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO RÉU.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá,\nobjetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12,\nII, da Lei n. 8.429/92, pela prática das condutas previstas nos\narts. 10, caput e I e 11, ambos da mesma lei, além do ressarcimento\nsolidário da quantia de R$ 417.204,82 (quatrocentos e dezessete mil,\nduzentos e quatro reais e oitenta e dois centavos).\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte\nconheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.\nIII - O Tribunal de origem, além de reconhecer a preliminar de\nilegitimidade ativa do Promotor de Justiça para o ajuizamento da\nsubjacente ACP por improbidade administrativa, o que resultou na\nexclusão do polo passivo da demanda do ex-presidente da ALEAP,\nMoisés Reátegui de Souza, manteve, ainda, a sentença de\nimprocedência em relação aos demais recorridos, Jorge Evaldo Edinho\nDuarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho.\nIV - O Ministério Público amapaense interpôs, no que diz respeito às\natribuições desta Corte, recurso especial sustentado violação do\nart. 29, VIII e IX, da Lei n. 8.625/93, quanto à preliminar acolhida\nde ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça para o ajuizamento de\nACP contra presidente da ALEAP e afronta aos art. 10, I, XI e XII,\nda LIA posto que, ao seu entender, ficou devidamente comprovada a\nexistência do dolo específico na conduta praticada por todos os\nrecorridos, Moisés Reátegui de Souza Jorge Evaldo Edinho Duarte\nPinheiro e Edmundo Ribeiro Tork Filho, a fim de concorrer para o\nenriquecimento ilícito da ré, então deputada estadual, Maria\nCristina do Rosário de Almeida Mendes, mediante pagamentos indevidos\na título de verba ressarcitória durante o mandato parlamentar,\nentre os meses de fevereiro de 2011 a maio de 2012.\nV - Nesse contexto, aportou no Tribunal da Cidadania o presente\nrecurso, o qual busca a reforma do aresto objurgado visando ao\nafastamento da referida preliminar quanto ao recorrido Moisés\nReátegui de Souza e a condenação de todos os recorridos pela prática\nde ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, I, XI e\nXII, da Lei n. 8.429/1992.\nVI - Da ilegitimidade ad processum - afronta ao art. 29, VIII e IX,\nda Lei n. 8.625/93.\nVII - O art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/93 atribui ao\nProcurador-Geral de Justiça - PGJ a promoção do inquérito civil e da\nação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,\ndo meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, quando\na autoridade reclamada for, entre outros, o presidente da\nassembleia legislativa, por ato praticado em razão de suas funções.\nVIII - O próprio art. 29 da LOMP, já no inciso seguinte (inc. IX),\npossibilita ao PGJ delegar ao Promotor de Justiça, membro que é do\nMinistério Público, instituição una e indivisível, a atribuição que\nlhe foi legalmente conferida.\nIX - Não há se falar em ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça\nsignatário da subjacente ACP por improbidade administrativa ajuizada\ncontra Moisés Reátegui de Souza, à época presidente da ALEAP, visto\nque a então Chefe do Ministério Público do Estado do Amapá, Ivana\nLúcia Franco CEI, homologou a designação do Promotor de Justiça\nAfonso Gomes Guimarães, desde a data de 26/9/2011, na PRODEMAP, por\nmeio da Portaria n. 0908/2011-CG/PG, datada de 17/10/2011 e\ndevidamente publicada no órgão competente em 25/10/2011.\nX - Some-se a isto que, por meio da Portaria n. 0415/2017-GAB/PGJ,\npublicada em 26/7/2017, o então PGJ, Marcio Augusto Alves, ratificou\n\"todos os atos praticados até a presente data pelos Promotores de\nJustiça em investigação e ingressos de ações civis públicas\nobjetivando a defesa do patrimônio público, social, do meio ambiente\ne de outros interesses difusos e coletivos, em que figurem como\ninvestigado ou processado o Governador do Estado, o Presidente da\nAssembleia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça (...\n)\".\nXI - Nesse sentido, é o que se extrai do voto vencido da\nDesembargadora Sueli Pini, in verbis (fls. 3.260-3.262): \"É que, de\nfato o art. 29, VIII, da Lei n. 8.625/93, dispõe que compete ao\nProcurador-Geral de Justiça promover a ação civil pública, quando a\nautoridade reclamada for, dentre outros, o Presidente da Assembleia\nLegislativa. (...) Essa atribuição, todavia, pode ser delegada a\nPromotor de Justiça, nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo:\"\nXII - Nesse sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça homologou por\nmeio da Portaria n. 0908/2011-CG/PGJ (publicada no Diário Oficial\nEletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, no dia 25 de\noutubro de 2011 - Ano 2; Edição 156; pág. 3), a designação do\nPromotor de Justiça Afonso Guimarães na PRODEMAP, desde 26/9/2011.\nXIII - Não bastasse essa Portaria, o Procurador-Geral do Ministério\nPúblico Estadual baixou ato (Portaria n. 0415/2017-GAB/PGJ,\npublicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do\nEstado do Amapá, Página 43 de 72, quarta-feira, 26 de julho de 2017\n- Ano 8; Edição 137; pág. 2), em que ratifica todos os atos\npraticados pelos Promotores de Justiça em investigação e ingressos\nde ações civis públicas objetivando a defesa do patrimônio público,\nsocial, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,\nem que figurem como investigado ou processado o Governador do\nEstado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do\nTribunal de Justiça.\nXIV - No entender dessa magistrada, os dois atos mencionados são\nsuficientes para demonstrar a legalidade dos atos praticados pelo\nPromotor de Justiça, não havendo o que se falar em sua\nilegitimidade, até porque se deve primar pela garantia do princípio\nda primazia do mérito, segundo o qual \"as partes têm o direito de\nobter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a\natividade satisfativa.\" (art. 4º, CPC).\nXV - Corroborando com o acima exposto, o Desembargador Carlos Tork,\ntambém voto vencido, esclareceu que, mediante o Ofício n. 555/2011,\no PGJ encaminhou peças de informação à referida Promotoria de\nJustiça de Defesa do Patrimônio Público e Cultural de Macapá\n(PRODEMAP) para que as providências cabíveis fossem tomadas, in\nverbis: (fl. 3.262): \"Destarte, conforme se se infere dos documentos\nacostados no #537, mediante Ofício 555/2011-GAB/PGJ, assinado pela\nProcuradora-Geral de Justiça, foram encaminhadas Peças de Informação\nn.º 1.12.000.000297/2011-06 à Promotoria de Justiça de Defesa do\nPatrimônio Público e Cultural de Macapá (PRODEMAP) para adoção das\nprovidências cabíveis. No ponto, esclareço que a competência da\nreferida promotoria inclui \"promover, de ofício ou por solicitação\ndos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, a Ação\nCivil Pública, bem como os procedimentos cautelares indispensáveis\nao ressarcimento de danos causados ao erário ou à proteção do\npatrimônio púbico, instaurando Inquérito Civil, quando necessário\",\nnos termos da Resolução n.º 001/2006 - CPJ , art. 6.º, II, aplicável\nà época. Destaco aqui que essa competência permanece conforme se\ninfere da Resolução 005/2017 - CPJ, art. 4.º\"\nXVI - Nessa perspectiva, não há dúvidas de que o aresto impugnado\nestá dissociado tanto do acervo fático-probatório dos autos quanto\nda jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que acolheu a\nmencionada preliminar de ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça\ndesconsiderando a delegação das atribuições legais realizada pela\nentão PGJ ao membro do Ministério Público, consoante autorizado pelo\ninciso IX do art. 29 da LOMP, com posterior ratificação de todos os\natos praticados por ele, nos termos da Portaria n.\n0415/2017-GAB/PGJ, publicada em 26/7/2017. A propósito: (AgInt no\nREsp n. 1.581.517/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)\nXVII - É evidente que o entendimento da Corte de origem representa\nviolação da interpretação da legislação de regência, desse modo, o\nacórdão deve ser reformado para reconhecer a legitimidade do\nPromotor de Justiça para ajuizamento da subjacente ação de\nimprobidade administrativa contra o réu, ora recorrido, Moisés\nReátegui de Souza, ex-presidente da ALEAP.\nXVIII - Não há como esta Corte apreciar diretamente o mérito do\nrecurso, pois implicaria supressão de instância, em violação do\nentendimento consagrado na Súmula n. 7/STJ. Assim, o réu Moisés\nReátegui de Souza volta a integrar o polo passivo da demanda e o\nTribunal de origem deverá apreciar o recurso de apelação em relação\na ele.\nXIX - Consoante acima exposto, em relação ao recorrido Moisés\nReátegui de Souza não será possível a análise do especial neste\nponto, porquanto uma vez que afastada a mencionada preliminar caberá\nao Tribunal de origem, antes, realizar a apreciação do mérito\nrecursal da apelação a fim de evitar eventual alegação de supressão\nde instância.\nXX - Desse modo, o aqui decidido possui efeitos tão somente quanto\naos recorridos Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro\nTork Filho.\nXXI - Insta esclarecer que, no decorrer do trâmite processual, a\nnorma de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n.\n14.230/2021, razão pela qual o presente recurso especial será\nexaminado sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao\ncaso em tela.\nXXII - Num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do\nTema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de\naplicação da nova redação à LIA, adstrita aos atos ímprobos\nculposos, não transitados em julgados.\nXXIII - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação\nda referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa\nfundados na responsabilização por violação genérica dos princípios\ndiscriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos\nrevogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja\ncondenação com trânsito em julgado, conforme precedentes das turmas\ne do plenário do STF. Nesse sentido: RE 1.452.533 AgR, relator\nMinistro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023; ARE\n1.346.594 AgR-segundo, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda\nTurma, julgado em 24/10/2023, DJe-s/n divulg 30/10/2023 public\n31/10/2023 e ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para acórdão\nMinistro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023.\nXXIV - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato\nímprobo (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de\nimprobidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa\n(Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do\nSupremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson\nFachin.\nXXV - Com a alteração dos elementos constitutivos do ato ímprobo\ndada pela Lei n. 14.230/2021, passou-se a exigir a imprescindível\npresença do dolo voltado a alcançar o resultado ilícito tipificado\nnos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando mais a voluntariedade do\nagente.\nXXVI - Verifica-se do acórdão impugnado que o Tribunal local, neste\nponto, manteve integralmente a sentença proferida pelo juízo\nsingular, o qual julgou improcedente o pedido inicial com relação\naos recorridos Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo Ribeiro\nTork Filho por reputar inexistente o elemento subjetivo na conduta\nque lhes é atribuída. No entanto, ao revés da conclusão adotada pelo\nTribunal de origem, depreende-se dos autos, sem que isso implique o\nrevolvimento do acervo fáticoprobatório, que não há dúvidas acerca\nda caracterização do ato de improbidade administrativa praticado\npelos recorridos e tipificado no art. 10, I, XI e XII, da LIA, em\nsua nova redação, tanto sob a perspectiva objetiva - de efetiva e\ncomprovada lesão ao erário -, quanto subjetiva -consubstanciada pela\nexistência do elemento anímico exigido pela novel legislação.\nXXVII - Rememore-se que, nos termos da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, \"não se aplica o preceituado no enunciado da\nSúmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e\ndos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos\nfático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão\nrecorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em\nbusca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação\njurídica.\" Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe\n20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp\n1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.\nXXVIII - Esse é precisamente o caso em apreço, pois o acórdão relata\nfatos e circunstâncias nos quais a conduta dos recorridos é\nsatisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos\nestão bem delineados no aresto objurgado, o que permite a\nrevaloração jurídica por esta Corte.\nXXIX - A escorreita análise do acervo fático-probatório coligido aos\nautos não permite outra conclusão senão a de que os recorridos\nagiram dolosamente e em conluio com a então deputada estadual Maria\nCristina do Rosário Almeida Mendes a fim de que esta fosse\nindevidamente ressarcida por valores exorbitantes despendidos\ndurante o exercício parlamentar, entre os meses de fevereiro de 2011\na maio de 2012.\nXXX - O caso em apreço indica claramente desvio, a título de\nressarcimento, da vultosa quantia de R$ 610.676,76 (seiscentos e dez\nmil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos),\nsolicitado e recebido da ALEAP pela Deputada Maria Cristina, cuja\nordenação de despesa contou indubitavelmente com a participação dos\nrecorridos sem os quais nada seria possível, eis que à época eram\nvice-presidente e secretário de orçamento e finanças da ALEAP. Tal\nfato atenta gravemente contra a moralidade pública e exige rigorosa\napuração para responsabilização dos envolvidos.\nXXXI - Registre-se, ainda, que, mesmo com o decote da condenação\nefetuado pelo aresto guerreado da quantia correspondente aos bens\ndevolvidos e incorporados ao patrimônio público da ALEAP, bem como\ndos valores pagos a título de assessoria contábil, remanesce\nexpressivo dano causado ao erário em face dos pagamentos ilegais, a\nexemplo do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais despendidos\ncom o aluguel de imóvel pertencente à própria genitora da deputada\nMaria Cristina, alcançando a cifra total R$ 72.000,00 (setenta e\ndois mil reais) e a quantia gasta com locação de veículos que\nultrapassou R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) (fl. 3.268).\nSem dizer do gasto efetuado com café da manhã para 150 pessoas e as\n\"despesas irregulares com passagens aéreas, ao passo que, na maioria\ndos casos, deixou de discriminar nas notas fiscais os trechos a que\nse referiam os bilhetes, bem como não mencionava os\nbeneficiários/passageiros\" (fl. 3.268), tudo em absoluto desacordo\ncom as normas legais, incluindo a Instrução Normativa n. 001/2007 da\nCasa de Leis local.\nXXXII - Como consignado no voto vencido da Desembargadora Sueli Pini\n(fl. 3.275), para que fosse possível o ressarcimento dos\nexorbitantes gastos apontados pela então deputada estadual Maria\nCristina, mediante o pagamento de verbas indenizatórias, o\npresidente (Moisés Reátegui de Souza), o vice-presidente (Jorge\nEvaldo Edinho Duarte Pinheiro) e o secretário de orçamento e\nfinanças (Edmundo Ribeiro Tork Filho) da ALEAP tiveram que chancelar\nos documentos ilícitos apresentados pela referida parlamentar,\npraticando com isto, a conduta ímproba descrita no art. 10, I, XI e\nXII, da LIA, já em sua nova redação.\nXXXIII - Oportuno trazer à colação as bem ponderadas palavras da\neminente Desembargadora Sueli Pini, in verbis (fl. 3.275): \"Isentar\nos ordenadores de despesas, MOISÉS SOUZA, EDINHO DUARTE,\nrespectivamente Presidente e Vice-Presidente, e o Secretário de\nOrçamento e Finanças EDMUNDO TORK, significa transformá-los, na\nespécie, em meros chanceladores, \"assinadores de cheques\",\neximindo-os da Orçamento e Finanças EDMUNDO TORK, significa\ntransformá-los, na espécie, em meros chanceladores, \"assinadores de\ncheques\", eximindo-os da responsabilidade que tinham de praticar o\nato administrativo na estrita e absoluta legalidade, ainda mais\nenvolvendo dispêndio de significativas somas de dinheiro público.\nNão se pode esquecer que o art. 14, inciso II, Lei n. 1.054/06\nincumbe ao Secretário de Orçamento e Finanças da Assembleia\nLegislativa o dever de fiscalizar a verba indenizatória.\"\nXXXIV - Consoante delineado pelas instâncias ordinárias, ao revés do\nentendimento exarado pelo Tribunal de origem, ficou evidenciada a\nexistência do elemento subjetivo doloso no ato ímprobo praticado\npelos recorridos, Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo\nRibeiro Tork Filho, ultrapassando a esfera da mera irregularidade,\nhaja vista que ao ordenarem o pagamento da verba indenizatória à\ndeputada Maria Cristina, sem qualquer oposição, anuíram com as\ndiversas ilegalidades existentes, muitas delas de chapada\nilegalidade e imoralidade, à exemplo dos valores gastos com locação\nde imóvel de propriedade da genitora da deputada ou das despesas\naéreas sem indicação nas notas fiscais dos passageiros/beneficiários\ne dos trechos percorridos.\nXXXV - A exorbitância dos valores ressarcidos à deputada estadual\nMaria Cristina, mediante a anuência e conluio dos recorridos,\ndeturpa a prerrogativa legal relativa à verba indenizatória do\nexercício parlamentar, evidenciando a má-fé, desonestidade e\ndeslealdade em servir aos interesses públicos na qualidade de\nagentes públicos da Casa de Leis amapaense, cuja atribuição deveria\nser a de justamente promover, por meio das normas jurídicas\npertinentes, a salvaguarda da res publica e não liberar\nindiscriminadamente verbas públicas a fim de permitir ou concorrer\npara o enriquecimento ilícito de terceira pessoa, residindo aí\ntambém o elemento anímico exigido pela novel legislação, cujo\nespecífico fim de agir está claramente demonstrado pelo interesse\nescuso de beneficiar outrem em detrimento ao erário.\nXXXVI - Sobreleva notar que a efetiva e comprovada perda patrimonial\ncausada ao erário pela conduta dos recorridos está consubstanciada\nno exato valor ilegalmente pago à então deputada Maria Cristina,\ncujo escorreito valor poderá ser apurado em liquidação de sentença,\na teor do permissivo constante no § 1º do art. 18 da LIA, com\nredação dada pela novel legislação.\nXXXVII - Desse modo, não há dúvidas que as balizas adotadas pelo\nTribunal de origem para afastar a conduta ímproba atribuída aos\nrecorridos estão dissociadas do contido no acervo fático-probatório.\nXXXVIII - Destarte, sobejando dos autos à satisfação os elementos -\nobjetivo e subjetivo - necessários à configuração do ato de\nimprobidade administrativa, o que autoriza, neste grau, a reversão\ndo entendimento adotado no aresto impugnado, é de rigor a condenação\ndos recorridos Jorge Evaldo Edinho Duarte Pinheiro e Edmundo\nRibeiro Tork Filho, incursos no art. 10, I, XI e XII, da LIA, às\nsanções dispostas no art. 12, II, da lei de regência, cuja\ndosimetria caberá ao Tribunal de origem em razão do óbice imposto a\nesta Corte pela Súmula n. 7/STJ.\nXXXIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art29"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008625 ANO:1993\n*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\n        ART:00029 INC:00008 INC:00009","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00001 INC:00011 INC:00012","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1581517>>-AP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STF - [[RE-AgR 1452533]], [[ARE-AgR-segundo 1346594]],\n         [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]]\n(REVALORAÇÃO JURÍDICA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1932977>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1905420>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6b0e3e86254b5692cb82cb40a9f16852af57c2b84a6672396f3f336e8244d8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
