{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92407,"origem":"stj","sha256_origem":"bf3cc782b507ab1c0040ca7896b77cf7584c168c16efdd23f862b52964d6d26a","registro_original":{"id_fonte":"000905156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666538","numero_registro":"202402129158","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. COISA\nJULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM\nJULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO\nEARESP N. 600.811/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União em face de\ndecisão do Juízo de primeiro grau que, em ação de cumprimento de\nsentença contra a Fazenda Pública movida pelo ora agravado, rejeitou\na arguição de coisa julgada, em razão de haver sentença\nhomologatória de acordo proposto pelo Ente Público.\n2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso, reconhecendo a\nexistência de coisa julgada material.\n3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice\nprevisto na Súmula n. 7 do STJ.\n4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento\nao recurso especial.\n5. No julgamento do EARESP n. 600.811/SP, a Corte Especial deste STJ\npacificou entendimento no sentido de que, no sentido de que, diante\nda existência de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer\naquela que por último transitou em julgado.\n6. No que diz respeito ao argumento de que a segunda coisa julgada\nser proveniente de sentença homologatória de acordo, o que\nobjetivamente demonstra a má-fé, em tese, da recorrida, tem-se que\nnão é possível presumir a má-fé da parte Agravada, esta deve ser\nprovada.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f954394d42f6f29155d3376aa86f485734720109e28d485a2e2fc71b90f33e4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
