{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92408,"origem":"stj","sha256_origem":"738e6bd81ee8f998b44b1e810887258d0637e25c63e1facadf85558e9e6b9c85","registro_original":{"id_fonte":"000905157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2636439","numero_registro":"202401354625","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.\nINEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 123 DO\nSTJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A parte agravante não impugnou, de forma concreta e específica, a\nfundamentação da decisão agravada quanto à ausência de violação dos\narts. 11, 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, todos do\nCPC/2015. Tal omissão caracteriza afronta ao princípio da\ndialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do\nCPC/2015, o que inviabiliza o exame do recurso, conforme dispõe a\nSúmula n. 182/STJ.\n2. O exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem\nnão configura usurpação da competência do Superior Tribunal de\nJustiça, pois cabe ao Tribunal a quo o exame fundamentado dos\npressupostos do apelo nobre, em conformidade com a Súmula n.\n123/STJ.\n3. Para afastar a incidência da Súmula n. 280/STF, caberia à parte\nagravante demonstrar, de forma fundamentada, a correlação entre o\nacórdão recorrido e os dispositivos legais indicados no recurso\nespecial, o que não ocorreu. Ademais, a decisão recorrida baseou-se\nna interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n.\n10.297/1996), ensejando a aplicação do referido óbice processual.\n4. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a existência de\nóbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na\nalínea \"a\" do permissivo constitucional impede o exame da\ndivergência jurisprudencial alegada, sendo incabível a análise do\nrecurso pela alínea \"c\" nas mesmas circunstâncias.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"23fc92e5c94b3a4a6a3359c0a94a9f9b66486441a68ece8e19464a45253df139","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
