# Registro público: STJ — 2636439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 738e6bd81ee8f998b44b1e810887258d0637e25c63e1facadf85558e9e6b9c85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905157
- **Número de registro na fonte:** 202401354625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 123 DO
STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante não impugnou, de forma concreta e específica, a
fundamentação da decisão agravada quanto à ausência de violação dos
arts. 11, 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, todos do
CPC/2015. Tal omissão caracteriza afronta ao princípio da
dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do
CPC/2015, o que inviabiliza o exame do recurso, conforme dispõe a
Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem
não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de
Justiça, pois cabe ao Tribunal a quo o exame fundamentado dos
pressupostos do apelo nobre, em conformidade com a Súmula n.
123/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula n. 280/STF, caberia à parte
agravante demonstrar, de forma fundamentada, a correlação entre o
acórdão recorrido e os dispositivos legais indicados no recurso
especial, o que não ocorreu. Ademais, a decisão recorrida baseou-se
na interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n.
10.297/1996), ensejando a aplicação do referido óbice processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a existência de
óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na
alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame da
divergência jurisprudencial alegada, sendo incabível a análise do
recurso pela alínea "c" nas mesmas circunstâncias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 123 DO
STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte agravante não impugnou, de forma concreta e específica, a
fundamentação da decisão agravada quanto à ausência de violação dos
arts. 11, 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, todos do
CPC/2015. Tal omissão caracteriza afronta ao princípio da
dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do
CPC/2015, o que inviabiliza o exame do recurso, conforme dispõe a
Súmula n. 182/STJ.
2. O exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem
não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de
Justiça, pois cabe ao Tribunal a quo o exame fundamentado dos
pressupostos do apelo nobre, em conformidade com a Súmula n.
123/STJ.
3. Para afastar a incidência da Súmula n. 280/STF, caberia à parte
agravante demonstrar, de forma fundamentada, a correlação entre o
acórdão recorrido e os dispositivos legais indicados no recurso
especial, o que não ocorreu. Ademais, a decisão recorrida baseou-se
na interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n.
10.297/1996), ensejando a aplicação do referido óbice processual.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a existência de
óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na
alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame da
divergência jurisprudencial alegada, sendo incabível a análise do
recurso pela alínea "c" nas mesmas circunstâncias.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 738e6bd81ee8f998b44b1e810887258d0637e25c63e1facadf85558e9e6b9c85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

