{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92409,"origem":"stj","sha256_origem":"e0a481910fb8b69247e2f418e578d7d233dc118e8e0f5fa74812d16331ef529c","registro_original":{"id_fonte":"000905158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2683641","numero_registro":"202402428398","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL LOCAL DE\nEXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO\nDO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem: ação de cobrança ajuizada por José Albertino de Jesus\ne outros, objetivando o pagamento das parcelas vencidas do adicional\nlocal de exercício - ALE, julgada improcedente.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos autores.\n3. Inadmitido o recurso especial pela inexistência de afronta ao\ndispositivo legal e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do\nrecurso especial.\n5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à tese de incorporação do\nadicional de local de exercício (ALE) ao vencimento padrão do\nservidor para todos os fins, está assentado na impossibilidade da\nincorporação em razão da natureza transitória do adicional\npleiteado, o que, por si só, é suficiente para dar suporte à\nconclusão do Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n.\n283 do STF.\n6. Conforme jurisprudência desta Corte, por não possuir caráter\nobrigatório, compete ao Juízo a quo aferir a plausibilidade da\nsuspensão do processo, caso verificada a prejudicialidade externa.\n7. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, que\nafastou a necessidade de suspensão do feito, demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório, inadmissível em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"21b3bcdcfb27dc35ae4c56825109830f9e7c02ebf822c243efad40839fa4e0e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
