# Registro público: STJ — 2683641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0a481910fb8b69247e2f418e578d7d233dc118e8e0f5fa74812d16331ef529c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905158
- **Número de registro na fonte:** 202402428398
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL LOCAL DE
EXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação de cobrança ajuizada por José Albertino de Jesus
e outros, objetivando o pagamento das parcelas vencidas do adicional
local de exercício - ALE, julgada improcedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos autores.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial pela inexistência de afronta ao
dispositivo legal e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido, quanto à tese de incorporação do
adicional de local de exercício (ALE) ao vencimento padrão do
servidor para todos os fins, está assentado na impossibilidade da
incorporação em razão da natureza transitória do adicional
pleiteado, o que, por si só, é suficiente para dar suporte à
conclusão do Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n.
283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, por não possuir caráter
obrigatório, compete ao Juízo a quo aferir a plausibilidade da
suspensão do processo, caso verificada a prejudicialidade externa.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, que
afastou a necessidade de suspensão do feito, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, inadmissível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL LOCAL DE
EXERCÍCIO - ALE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação de cobrança ajuizada por José Albertino de Jesus
e outros, objetivando o pagamento das parcelas vencidas do adicional
local de exercício - ALE, julgada improcedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos autores.
3. Inadmitido o recurso especial pela inexistência de afronta ao
dispositivo legal e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à tese de incorporação do
adicional de local de exercício (ALE) ao vencimento padrão do
servidor para todos os fins, está assentado na impossibilidade da
incorporação em razão da natureza transitória do adicional
pleiteado, o que, por si só, é suficiente para dar suporte à
conclusão do Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula n.
283 do STF.
6. Conforme jurisprudência desta Corte, por não possuir caráter
obrigatório, compete ao Juízo a quo aferir a plausibilidade da
suspensão do processo, caso verificada a prejudicialidade externa.
7. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, que
afastou a necessidade de suspensão do feito, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, inadmissível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e0a481910fb8b69247e2f418e578d7d233dc118e8e0f5fa74812d16331ef529c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

