# Registro público: STJ — 2754158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1426fff2f081fa297348786a8e226bacecdd757e3a89267515c579fc29d986f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905159
- **Número de registro na fonte:** 202403621096
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O
PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo
processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão
embargado em 21/5/2024, com início do prazo em 22/5/2024 e termo
final em 11/6/2024. Contudo, o recurso especial foi protocolizado
apenas em 13/6/2024 (fl. 538), fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.057/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe 18/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "A existência de ponto facultativo no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, estabelecido por meio de portaria interna, não
configura fato notório ou possui o condão de afastar a necessidade
de comprovação da suspensão do expediente no Tribunal local." (AgInt
no AREsp n. 2.504.785/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "pontos facultativos, mesmo vinculados a feriados
nacionais, demandam demonstração oportuna da suspensão do expediente
local." (AgInt no AREsp n. 2.561.120/ES, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte
interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não
vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte
recorrente da confirmação. Precedentes." (AgInt no AREsp n.
2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O
PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo
processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão
embargado em 21/5/2024, com início do prazo em 22/5/2024 e termo
final em 11/6/2024. Contudo, o recurso especial foi protocolizado
apenas em 13/6/2024 (fl. 538), fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
2. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta
Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e
das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os
da Justiça estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.057/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe 18/10/2023).
3. "A existência de ponto facultativo no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, estabelecido por meio de portaria interna, não
configura fato notório ou possui o condão de afastar a necessidade
de comprovação da suspensão do expediente no Tribunal local." (AgInt
no AREsp n. 2.504.785/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
4. Ademais, "pontos facultativos, mesmo vinculados a feriados
nacionais, demandam demonstração oportuna da suspensão do expediente
local." (AgInt no AREsp n. 2.561.120/ES, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
5. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte
interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não
vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte
recorrente da confirmação. Precedentes." (AgInt no AREsp n.
2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a1426fff2f081fa297348786a8e226bacecdd757e3a89267515c579fc29d986f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2754158 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1426fff2f081fa297348786a8e226bacecdd757e3a89267515c579fc29d986f
- **SHA-256 do comentário:** f408a4f99f6285d1c149e4f9debc1e0fcbbed5ef181cc24c708e4e98d22412d1
