# Registro público: STJ — 1849123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20a5a3f4e9547e58653d231ad3e7993fea92f2169e1ecd4e5a66c17c55037cf7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905184
- **Número de registro na fonte:** 201903390414
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE
CONFIRMOU A SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DECORRENTE DA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA.
NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é assente quanto a legalidade da regra
editalícia que veda a participação de cooperativas em licitação.
Isso, diante dos prejuízos que podem advir para a Administração
Pública caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame e
não cumpra suas obrigações. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na situação deste recurso, o objeto da licitação promovida pelo
Município é a contratação de empresa especializada para prestação de
serviços de limpeza, conservação, com fornecimento de equipamentos
e supervisor, sendo o fundamento para a inabilitação da recorrente
justamente a característica de subordinação da prestação dos
serviços objeto da licitação.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE
CONFIRMOU A SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DECORRENTE DA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA.
NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é assente quanto a legalidade da regra
editalícia que veda a participação de cooperativas em licitação.
Isso, diante dos prejuízos que podem advir para a Administração
Pública caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame e
não cumpra suas obrigações. Precedentes.
2. Na situação deste recurso, o objeto da licitação promovida pelo
Município é a contratação de empresa especializada para prestação de
serviços de limpeza, conservação, com fornecimento de equipamentos
e supervisor, sendo o fundamento para a inabilitação da recorrente
justamente a característica de subordinação da prestação dos
serviços objeto da licitação.
3. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1849123 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20a5a3f4e9547e58653d231ad3e7993fea92f2169e1ecd4e5a66c17c55037cf7
- **SHA-256 do comentário:** c90f6178912bc975afa42e9abba7eb453c3abf0f9d1af4a43ddebf076388c2f3
