{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92413,"origem":"stj","sha256_origem":"ee77faf04551770ca1032ed2ad48b1e716527f739fc24d8293e6e53bc6adfb6c","registro_original":{"id_fonte":"000905185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1497746","numero_registro":"201403020606","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE\nCONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 128, 460 E 535 DO CPC/1973.\nCONFIGURAÇÃO, NO ENTANTO, DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA\nLEI 8.397/1992 E DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e\nfundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se\nacerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia,\nobservados os limites em que foi proposta a medida cautelar fiscal,\nnão havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos\narts. 2º, 128, 460 e 535 do CPC/1973.\n2. Segundo a jurisprudência do STJ, \"à exceção das situações\nprevistas nos incisos V, b, e VII, do art. 2º da Lei 8.397/1992, não\né possível a concessão de medida cautelar fiscal visando assegurar\na satisfação de crédito tributário já constituído, mas com\nexigibilidade suspensa ao tempo do ajuizamento do processo cautelar\nfiscal\" (AgInt no AREsp 1.322.410/ES, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020). A\njurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que, em\nse tratando de crédito tributário ainda não definitivamente\nconstituído, o fundamento de que os débitos somados ultrapassam\ntrinta por cento de seu patrimônio não é suficiente, por si só, para\ndecretar a indisponibilidade dos bens da parte requerida.\nPrecedentes.\n3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c526ce5a0899d8c1da4f5af17b6578ff552e88b715a3144ffbfe0717d4045312","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
