# Registro público: STJ — 1497746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee77faf04551770ca1032ed2ad48b1e716527f739fc24d8293e6e53bc6adfb6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905185
- **Número de registro na fonte:** 201403020606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 128, 460 E 535 DO CPC/1973.
CONFIGURAÇÃO, NO ENTANTO, DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA
LEI 8.397/1992 E DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e
fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia,
observados os limites em que foi proposta a medida cautelar fiscal,
não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos
arts. 2º, 128, 460 e 535 do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "à exceção das situações
previstas nos incisos V, b, e VII, do art. 2º da Lei 8.397/1992, não
é possível a concessão de medida cautelar fiscal visando assegurar
a satisfação de crédito tributário já constituído, mas com
exigibilidade suspensa ao tempo do ajuizamento do processo cautelar
fiscal" (AgInt no AREsp 1.322.410/ES, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020). A
jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que, em
se tratando de crédito tributário ainda não definitivamente
constituído, o fundamento de que os débitos somados ultrapassam
trinta por cento de seu patrimônio não é suficiente, por si só, para
decretar a indisponibilidade dos bens da parte requerida.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 128, 460 E 535 DO CPC/1973.
CONFIGURAÇÃO, NO ENTANTO, DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA
LEI 8.397/1992 E DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e
fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se
acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia,
observados os limites em que foi proposta a medida cautelar fiscal,
não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos
arts. 2º, 128, 460 e 535 do CPC/1973.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "à exceção das situações
previstas nos incisos V, b, e VII, do art. 2º da Lei 8.397/1992, não
é possível a concessão de medida cautelar fiscal visando assegurar
a satisfação de crédito tributário já constituído, mas com
exigibilidade suspensa ao tempo do ajuizamento do processo cautelar
fiscal" (AgInt no AREsp 1.322.410/ES, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020). A
jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que, em
se tratando de crédito tributário ainda não definitivamente
constituído, o fundamento de que os débitos somados ultrapassam
trinta por cento de seu patrimônio não é suficiente, por si só, para
decretar a indisponibilidade dos bens da parte requerida.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1497746 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee77faf04551770ca1032ed2ad48b1e716527f739fc24d8293e6e53bc6adfb6c
- **SHA-256 do comentário:** de9ec2ac95369efa709d4fde0e468b0ce6c0b0f9cef1d8d325169e5736ee7437
