{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92415,"origem":"stj","sha256_origem":"527e288457da0bf124b3e09028b627c919ea73ffb75d182635b4daa7d60d2614","registro_original":{"id_fonte":"000905188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987357","numero_registro":"202200504237","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO\nPARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE.\nALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 3º, E 90, § 4º, DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão,\nafastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015.\n2. O entendimento exarado na origem, consubstanciado na determinação\nde redução pela metade dos honorários advocatícios, dado o\nreconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art.\n90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto se encontra em harmonia\ncom a jurisprudência deste STJ. Precedentes.\n3. Consoante a jurisprudência, \"é cabível a redução dos honorários\nadvocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do\nCPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à\nexecução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo\" (AgInt\nno REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"40ba42c9b3be878af14c954bc24e941e83e9c4e7a21472af3034fc6849a673de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
