# Registro público: STJ — 1987357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 527e288457da0bf124b3e09028b627c919ea73ffb75d182635b4daa7d60d2614

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905188
- **Número de registro na fonte:** 202200504237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 3º, E 90, § 4º, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão,
afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento exarado na origem, consubstanciado na determinação
de redução pela metade dos honorários advocatícios, dado o
reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art.
90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto se encontra em harmonia
com a jurisprudência deste STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência, "é cabível a redução dos honorários
advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do
CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à
execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo" (AgInt
no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 3º, E 90, § 4º, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão,
afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
2. O entendimento exarado na origem, consubstanciado na determinação
de redução pela metade dos honorários advocatícios, dado o
reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art.
90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto se encontra em harmonia
com a jurisprudência deste STJ. Precedentes.
3. Consoante a jurisprudência, "é cabível a redução dos honorários
advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do
CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à
execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo" (AgInt
no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
