{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92416,"origem":"stj","sha256_origem":"ef4402499d55e641cdb9885ad7af66ca9e6703ce27c639eab48bcc6272c8a94c","registro_original":{"id_fonte":"000905189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121519","numero_registro":"202400305418","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO\nCPC. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA\nDECISÃO RESCINDENDA. TRABALHADOR RURAL. SOLUÇÃO PRO MISERO.\nEXTENSÃO, À MULHER, DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO.\nCARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CONFIRMADO POR\nTESTEMUNHO COESO E IDÔNEO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E PROVIDO.\n1. Na origem, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido\nrescisório de concessão de aposentadoria por idade rural, por\nconsiderar o trabalho urbano do cônjuge da autora, a desqualificando\ncomo segurada especial, ainda que aquele tenha sido posteriormente\naposentado como segurado especial rural.\n2. Na forma do art. 966, VII, do CPC, o documento novo, apto a\naparelhar a ação rescisória, é aquele que, já existente à época da\ndecisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde\nfazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.\n3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, em se\ntratando de trabalhadores rurais, deve ser mitigado o rigor\nconceitual impingido à prova nova, em ação rescisória, pois não se\npode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o\nuniverso social desses trabalhadores, adotando-se, em favor deles, a\nsolução pro misero.\n3. Segundo a jurisprudência do STJ, consideram-se válidos os\ndocumentos em nome do cônjuge lavrador, ainda que falecido, para\ncomprovar a qualidade de segurada especial da esposa, desde que\ncorroborados por robusta prova testemunhal.\n4. No caso dos autos, reconhecida a condição de rurícola do cônjuge\nda autora, nos autos do processo n. 0801587-72.2018.8.12.0005, no\nqual fora-lhe concedido o benefício de aposentadoria por idade\nrural, de rigor o reconhecimento do início de prova material para\nfins de comprovação da atividade rural da ora recorrente, bem como\nda devida corroboração da atividade a partir dos testemunhos\ncolhidos na ação original.\n5. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f30e140b3719a9c642a33feb4037aef84ce9cbaebb03beed34864df518186639","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ef4402499d55e641cdb9885ad7af66ca9e6703ce27c639eab48bcc6272c8a94c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
