# Registro público: STJ — 2121519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef4402499d55e641cdb9885ad7af66ca9e6703ce27c639eab48bcc6272c8a94c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905189
- **Número de registro na fonte:** 202400305418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO
CPC. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA. TRABALHADOR RURAL. SOLUÇÃO PRO MISERO.
EXTENSÃO, À MULHER, DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO.
CARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CONFIRMADO POR
TESTEMUNHO COESO E IDÔNEO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido
rescisório de concessão de aposentadoria por idade rural, por
considerar o trabalho urbano do cônjuge da autora, a desqualificando
como segurada especial, ainda que aquele tenha sido posteriormente
aposentado como segurado especial rural.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma do art. 966, VII, do CPC, o documento novo, apto a
aparelhar a ação rescisória, é aquele que, já existente à época da
decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde
fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, em se
tratando de trabalhadores rurais, deve ser mitigado o rigor
conceitual impingido à prova nova, em ação rescisória, pois não se
pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o
universo social desses trabalhadores, adotando-se, em favor deles, a
solução pro misero.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, consideram-se válidos os
documentos em nome do cônjuge lavrador, ainda que falecido, para
comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, desde que
corroborados por robusta prova testemunhal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, reconhecida a condição de rurícola do cônjuge
da autora, nos autos do processo n. 0801587-72.2018.8.12.0005, no
qual fora-lhe concedido o benefício de aposentadoria por idade
rural, de rigor o reconhecimento do início de prova material para
fins de comprovação da atividade rural da ora recorrente, bem como
da devida corroboração da atividade a partir dos testemunhos
colhidos na ação original.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO
CPC. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA. TRABALHADOR RURAL. SOLUÇÃO PRO MISERO.
EXTENSÃO, À MULHER, DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO MARIDO.
CARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CONFIRMADO POR
TESTEMUNHO COESO E IDÔNEO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na origem, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido
rescisório de concessão de aposentadoria por idade rural, por
considerar o trabalho urbano do cônjuge da autora, a desqualificando
como segurada especial, ainda que aquele tenha sido posteriormente
aposentado como segurado especial rural.
2. Na forma do art. 966, VII, do CPC, o documento novo, apto a
aparelhar a ação rescisória, é aquele que, já existente à época da
decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde
fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.
3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, em se
tratando de trabalhadores rurais, deve ser mitigado o rigor
conceitual impingido à prova nova, em ação rescisória, pois não se
pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o
universo social desses trabalhadores, adotando-se, em favor deles, a
solução pro misero.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, consideram-se válidos os
documentos em nome do cônjuge lavrador, ainda que falecido, para
comprovar a qualidade de segurada especial da esposa, desde que
corroborados por robusta prova testemunhal.
4. No caso dos autos, reconhecida a condição de rurícola do cônjuge
da autora, nos autos do processo n. 0801587-72.2018.8.12.0005, no
qual fora-lhe concedido o benefício de aposentadoria por idade
rural, de rigor o reconhecimento do início de prova material para
fins de comprovação da atividade rural da ora recorrente, bem como
da devida corroboração da atividade a partir dos testemunhos
colhidos na ação original.
5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121519 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef4402499d55e641cdb9885ad7af66ca9e6703ce27c639eab48bcc6272c8a94c
- **SHA-256 do comentário:** c489934deb88ad5b3365f4b3be39d80ca3ba52c081f66e196a0ccecd2ebcc6c8
