{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92420,"origem":"stj","sha256_origem":"1aec43a76ee5cb6ca970bdb529f29788a66b9f23e0bbb2d30076371da2720cb0","registro_original":{"id_fonte":"000905238","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086208","numero_registro":"202200678314","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE\nDIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade\nadministrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Em um primeiro momento, cumpre asseverar que não há a indicação\nclara e expressa dos dispositivos legais que se entende por\nviolados, pois, consoante o entendimento do STJ, \"a citação de\npassagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e\ndemonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível\nidentificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou\ninvocados como núcleo do recurso especial interposto\" (AgInt no REsp\nn. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 11/6/2018). Além disso, denota-se que as razões\nexpostas também não exprimem, com transparência e objetividade, os\nmotivos pelos quais visa reformar o decisum neste ponto, o que\ncaracteriza deficiência de fundamentação. A esse respeito, esta\nCorte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que\n\"a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação\ndos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a\nexplanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria\nafrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado\ninterpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de\nincidência da Súmula nº 284 do STF\" (AgRg no AREsp n. 457.771/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n1º/4/2014, DJe de 7/4/2014). Com efeito, em razão dos aspectos\nretromencionados, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF,\nsegundo a qual: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.\"\nIII - No tocante à ofensa do art. 493 do CPC, em que o recorrente\nentende que o acórdão recorrido deixou de analisar fato novo,\nnotadamente a obtenção de título de doutorado, o recurso não merece\nprovimento. Isso porque, de leitura ao caderno processual,\nconstata-se que a notícia de obtenção de título de doutorado não se\ntrata de fato novo, posto que amplamente apreciado desde o Juízo de\nprimeira instância , tampouco que tal questão deixou de ser\nanalisada pelo Tribunal local, é o que se extrai da sentença e do\nacórdão objurgado; No mais, as razões recursais neste ponto indicam\nclaramente a pretensão de revisão do acervo fático-probatório,\nincidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nIV - Com relação à alegada ofensa ao art. 373,  I, do Código de\nProcesso Civil, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido\nde que \"a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, bem como\na revisão do valor probatório atribuído pela Corte de origem aos\nelementos fáticos e circunstâncias presentes nos autos, encontram\nóbice na Súmula 7/STJ\" (REsp n. 1.678.875/GO, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). Nessa linha: AgInt\nno AREsp n. 2.546.915/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AREsp n.\n2.545.553/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/8/2024; AREsp n.\n1.766.658/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/8/2021, DJe de 5/11/2021; e, AgInt no AREsp n.\n2.439.378/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.\nV - Quanto à alegada violação dos arts. 397, parágrafo único, e 405,\nambos do Código Civil, o recurso não merece conhecimento. Isso\nporque esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido\nde que, nas ações por ato de improbidade administrativa, as sanções\ne o ressarcimento do dano estão inseridos no contexto da\nresponsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, de modo que\nos juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula\nn. 54 do STJ, in verbis: \"Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a\npartir do evento danoso, em caso de responsabilidade\nextracontratual.\". Nesse sentido: AREsp n. 1.448.060/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe\nde 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.699.011/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de\n11/2/2021; AREsp n. 1.665.575/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de\n10/09/2020; REsp n. 2.020.942/PR, Ministro Francisco Falcão, DJe de\n17/02/2023, e, REsp n. 1.972.961/PR, Ministro Herman Benjamin, DJe\nde 29/06/2022. Posto isto, verifica-se que o acórdão recorrido está\nem harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que, incide o\ndisposto no enunciado da Súmula 83 do STJ, segundo o qual: \"não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVI - Por fim, a alegada violação do art. 491 do Código de Processo\nCivil não merece prosperar, pois, conforme bem pontuado pelo MPF\n(fl. 2181), não há que se falar em falta de clareza das decisões,\nvez que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte local\nesclareceu que o evento danoso dá-se no momento do descumprimento\ndas condições estipuladas na licença, que deverá ser averiguado em\nliquidação, com prévia manifestação das partes; Portanto, não se\nconstata a mencionada ofensa ao art. 491 do Código de Processo\nCivil.\nVII - Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1625c1bc3cae066d33b972ab55a0f65013120e0707c01c96b3fc6894ee0386da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1aec43a76ee5cb6ca970bdb529f29788a66b9f23e0bbb2d30076371da2720cb0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
