# Registro público: STJ — 2086208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aec43a76ee5cb6ca970bdb529f29788a66b9f23e0bbb2d30076371da2720cb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905238
- **Número de registro na fonte:** 202200678314
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em um primeiro momento, cumpre asseverar que não há a indicação clara e expressa dos dispositivos legais que se entende por violados, pois, consoante o entendimento do STJ, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade
administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em um primeiro momento, cumpre asseverar que não há a indicação
clara e expressa dos dispositivos legais que se entende por
violados, pois, consoante o entendimento do STJ, "a citação de
passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e
demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível
identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou
invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp
n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 11/6/2018). Além disso, denota-se que as razões
expostas também não exprimem, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais visa reformar o decisum neste ponto, o que
caracteriza deficiência de fundamentação. A esse respeito, esta
Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que
"a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação
dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a
explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria
afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado
interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de
incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 457.771/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
1º/4/2014, DJe de 7/4/2014). Com efeito, em razão dos aspectos
retromencionados, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF,
segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
III - No tocante à ofensa do art. 493 do CPC, em que o recorrente
entende que o acórdão recorrido deixou de analisar fato novo,
notadamente a obtenção de título de doutorado, o recurso não merece
provimento. Isso porque, de leitura ao caderno processual,
constata-se que a notícia de obtenção de título de doutorado não se
trata de fato novo, posto que amplamente apreciado desde o Juízo de
primeira instância , tampouco que tal questão deixou de ser
analisada pelo Tribunal local, é o que se extrai da sentença e do
acórdão objurgado; No mais, as razões recursais neste ponto indicam
claramente a pretensão de revisão do acervo fático-probatório,
incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Com relação à alegada ofensa ao art. 373,  I, do Código de
Processo Civil, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido
de que "a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, bem como
a revisão do valor probatório atribuído pela Corte de origem aos
elementos fáticos e circunstâncias presentes nos autos, encontram
óbice na Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.678.875/GO, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). Nessa linha: AgInt
no AREsp n. 2.546.915/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AREsp n.
2.545.553/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/8/2024; AREsp n.
1.766.658/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/8/2021, DJe de 5/11/2021; e, AgInt no AREsp n.
2.439.378/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.
V - Quanto à alegada violação dos arts. 397, parágrafo único, e 405,
ambos do Código Civil, o recurso não merece conhecimento. Isso
porque esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido
de que, nas ações por ato de improbidade administrativa, as sanções
e o ressarcimento do dano estão inseridos no contexto da
responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, de modo que
os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula
n. 54 do STJ, in verbis: "Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual.". Nesse sentido: AREsp n. 1.448.060/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.699.011/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de
11/2/2021; AREsp n. 1.665.575/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de
10/09/2020; REsp n. 2.020.942/PR, Ministro Francisco Falcão, DJe de
17/02/2023, e, REsp n. 1.972.961/PR, Ministro Herman Benjamin, DJe
de 29/06/2022. Posto isto, verifica-se que o acórdão recorrido está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que, incide o
disposto no enunciado da Súmula 83 do STJ, segundo o qual: "não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VI - Por fim, a alegada violação do art. 491 do Código de Processo
Civil não merece prosperar, pois, conforme bem pontuado pelo MPF
(fl. 2181), não há que se falar em falta de clareza das decisões,
vez que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte local
esclareceu que o evento danoso dá-se no momento do descumprimento
das condições estipuladas na licença, que deverá ser averiguado em
liquidação, com prévia manifestação das partes; Portanto, não se
constata a mencionada ofensa ao art. 491 do Código de Processo
Civil.
VII - Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1aec43a76ee5cb6ca970bdb529f29788a66b9f23e0bbb2d30076371da2720cb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086208 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1aec43a76ee5cb6ca970bdb529f29788a66b9f23e0bbb2d30076371da2720cb0
- **SHA-256 do comentário:** 218453106d7db099863cf06556afe72dc1edcdc0b701d259785335340f78c182
