{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92421,"origem":"stj","sha256_origem":"a2be4d0cc7f15c2f678f04efa3d32202bb862d4d279d4d66697620b51c266040","registro_original":{"id_fonte":"000905257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182591","numero_registro":"202404316124","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA\nDE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE SUBMETER AO\nPODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA N.\n118/STJ. REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA\nDA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União,\nobjetivando a anulação de créditos tributários objeto de DCOMPS\napresentadas. Deu-se à causa o valor de R$ 261.659,78 (duzentos e\nsessenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e\noito centavos), em setembro de 2011.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para determinar a\n\"anulação dos créditos tributários objeto do despacho decisório de\nnão homologação das DCOMPs [...] e autorizar a compensação dos\nmesmos nos termos do art. 74, da Lei n. 9.430/96, determinando-se em\nconsequência a extinção dos referidos créditos tributários, nos\ntermos do art. 156, II, do CTN\" (fl. 450). O TRF2 negou provimento à\napelação da União e deu provimento à alegação da parte autora.\nIII - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo recurso especial. Precedentes.\nIV - Evidencia-se da tese firmada no Tema n. 118/STJ que a atuação\ndo Poder Judiciário não se limita, obrigatoriamente, à declaração do\ndireito à compensação, sendo possível, se satisfeitas as exigências\nprobatórias, a pretensão de obter juízo específico acerca das\nparcelas a serem compensadas. No mais, imiscuir-se nas conclusões\nalcançadas pela Corte de origem a respeito das provas relativas aos\nrecolhimentos e demonstrações contábeis de débitos não é possível na\nvia estreita do recurso especial, na medida em que encontra\nobstáculo na Súmula n. 7/STJ.\nV - Não é possível revisitar a conclusão da Corte de origem quanto à\ndeterminação da sucumbência. Fixada a premissa quanto à aplicação\ndo princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao\ncabimento de honorários de sucumbência, rever as circunstâncias\nfáticas assentadas pelas instâncias de origem demandaria o\nnecessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos\nautos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide\nna hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nVI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3623afc84850aa55c119d2b4221bf278a7223da71785888091eefe649d92da5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
