{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92422,"origem":"stj","sha256_origem":"8f05e68474182773937926a130f9157058fb1eb0bdb019b254e690342f578d95","registro_original":{"id_fonte":"000905258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777470","numero_registro":"202404000178","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL.\nART. 1003, § 5º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. AUTOS ELETRÔNICOS.\nINAPLICABILIDADE. ART. 229, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Agravo interposto contra decisão que, na origem, não conhecera do\nrecurso especial, por sua manifesta intempestividade.\nII. De início, presente os requisitos de admissibilidade, conheço do\nagravo, passando, desde já, à análise do apelo nobre.\nIII. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio\ntempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário\ndo STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso\ncabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da\npublicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a\nciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que\npretende combater (Enunciado Administrativo nº 3).\nIII. No caso, os próprios agravantes informam que este processo\npassou a tramitar em forma digital desde 22/08/2018 (fl. 1.437). O\nacórdão que julgou a apelação foi proferido em 19/09/2023, o acórdão\ndos embargos de declaração foi prolatado em 30/01/2024 (DJe de\n05/02/2024 - fl. 1.401) e o recurso especial foi subscrito em\n14/03/2024 (fl. 1.395) e interposto eletronicamente em 21/03/2024\n(fl. 1.401).\nIV. Por sua vez, nas razões do apelo nobre (fl. 1.401), asseveram os\nrecorrentes que: \"Segundo a regra do artigo 229, do Código de\nProcesso Civil, permite a contagem do prazo em dobro quando os\nlitisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de\nadvocacia distintos, sendo o caso dos autos. Contudo, tivemos a\ndisponibilização do acórdão no dia 05/02/2024, via DJEN página\n6.284, com inicio do prazo no dia seguinte, 06/02/2024, considerando\nos feriados do carnaval, tem-se o fim do prazo para o dia\n21/03/2024, portanto, tempestivo o protocolo do recurso em questão\".\nTodavia, às fls. 1.428-1.429, a Subsecretaria dos Feitos da\nVice-Presidência do TRF da 3ª Região certificou  que o prazo\nrecursal vencera em 04/03/2024.\nV. Com efeito, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC/2015, a regra\nque concede prazo em dobro aos litisconsortes que tiverem diferentes\nprocuradores, de escritórios de advocacia distintos, não é\naplicável aos processos que tramitam em autos eletrônicos, como na\nhipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.468.821/SP, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024,\nDJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.190.285/DF, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021;\n(AgInt no AREsp n. 1.625.236/RO, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020;\nAgInt no AREsp 868.870/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe de 29/11/2017; AgInt no AREsp 824.302/PB, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/06/2017.\nVI. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis para a\ninterposição do recurso especial em autos eletrônicos, é de se\nreconhecer a sua manifesta intempestividade.\nVII. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00224 PAR:00002 PAR:00003 ART:00229\n        PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ELETRÔNICO - CONTAGEM DE PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2468821>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1190285>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1625236>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 824302>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 868870>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"561c3a4f4101ebe32930d4a2d62b7d4d957f5b2ed48ef3e17f53a79d896e56b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
