# Registro público: STJ — 2777470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f05e68474182773937926a130f9157058fb1eb0bdb019b254e690342f578d95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905258
- **Número de registro na fonte:** 202404000178
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1003, § 5º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. AUTOS ELETRÔNICOS. INAPLICABILIDADE. ART. 229, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Agravo interposto contra decisão que, na origem, não conhecera do recurso especial, por sua manifesta intempestividade. II. De início, presente os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo, passando, desde já, à análise do apelo nobre. III. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - ineren…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL.
ART. 1003, § 5º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. AUTOS ELETRÔNICOS.
INAPLICABILIDADE. ART. 229, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Agravo interposto contra decisão que, na origem, não conhecera do
recurso especial, por sua manifesta intempestividade.
II. De início, presente os requisitos de admissibilidade, conheço do
agravo, passando, desde já, à análise do apelo nobre.
III. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio
tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário
do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso
cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da
publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a
ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que
pretende combater (Enunciado Administrativo nº 3).
III. No caso, os próprios agravantes informam que este processo
passou a tramitar em forma digital desde 22/08/2018 (fl. 1.437). O
acórdão que julgou a apelação foi proferido em 19/09/2023, o acórdão
dos embargos de declaração foi prolatado em 30/01/2024 (DJe de
05/02/2024 - fl. 1.401) e o recurso especial foi subscrito em
14/03/2024 (fl. 1.395) e interposto eletronicamente em 21/03/2024
(fl. 1.401).
IV. Por sua vez, nas razões do apelo nobre (fl. 1.401), asseveram os
recorrentes que: "Segundo a regra do artigo 229, do Código de
Processo Civil, permite a contagem do prazo em dobro quando os
litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de
advocacia distintos, sendo o caso dos autos. Contudo, tivemos a
disponibilização do acórdão no dia 05/02/2024, via DJEN página
6.284, com inicio do prazo no dia seguinte, 06/02/2024, considerando
os feriados do carnaval, tem-se o fim do prazo para o dia
21/03/2024, portanto, tempestivo o protocolo do recurso em questão".
Todavia, às fls. 1.428-1.429, a Subsecretaria dos Feitos da
Vice-Presidência do TRF da 3ª Região certificou  que o prazo
recursal vencera em 04/03/2024.
V. Com efeito, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC/2015, a regra
que concede prazo em dobro aos litisconsortes que tiverem diferentes
procuradores, de escritórios de advocacia distintos, não é
aplicável aos processos que tramitam em autos eletrônicos, como na
hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.468.821/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.190.285/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021;
(AgInt no AREsp n. 1.625.236/RO, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020;
AgInt no AREsp 868.870/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 29/11/2017; AgInt no AREsp 824.302/PB, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/06/2017.
VI. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis para a
interposição do recurso especial em autos eletrônicos, é de se
reconhecer a sua manifesta intempestividade.
VII. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO ELETRÔNICO - CONTAGEM DE PRAZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2468821>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1190285>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1625236>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 824302>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 868870>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00224 PAR:00002 PAR:00003 ART:00229
        PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art224_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art229_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1921889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4027/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2020197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/204/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2468821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55535/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-219/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Pelo caput do art. 219, quando o prazo for fixado em dias, sábados, domingos e feriados ficam de fora da contagem. Um prazo de quinze dias, portanto, pode se estender por três semanas no calendário, dependendo dos feriados no meio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias

- **Âncoras documentais:** contagem, processuais, uteis
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4cd6a0f7b28761bc4b7b08bc840929d7485cfc608f8384e8de6da885af55847
- **SHA-256 do registro documental:** 8f05e68474182773937926a130f9157058fb1eb0bdb019b254e690342f578d95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-219%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 8f05e68474182773937926a130f9157058fb1eb0bdb019b254e690342f578d95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.231.400 do STJ: intempestividade de apelação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231400/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231400%2F)

### [REsp 2.262.098 do STJ: prazo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2262098/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2262098%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2777470 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f05e68474182773937926a130f9157058fb1eb0bdb019b254e690342f578d95
- **SHA-256 do comentário:** 28f20a9936f88243886082289bb683056808e62a99aec7fef05ab25010233488
