# Registro público: STJ — 2124236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b4d8d381001d65935bd1aff1655b8b1f37d847b566393f1c673a2aa9058ba37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905259
- **Número de registro na fonte:** 202202304109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA OU PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários relacionados ao ICMS. Apresentado seguro-garantia pelo contribuinte, houve decisão que indeferiu pedido para expedição de certidão positiva com efeito de negativa (CPEN). Foi interposto agravo de instrumento, que foi improvido pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o pedido apenas seria cabível administrativamente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). NECESSIDADE DE
AÇÃO AUTÔNOMA OU PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - Na origem, a  Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para
cobrança de créditos tributários relacionados ao ICMS. Apresentado
seguro-garantia pelo contribuinte, houve decisão que indeferiu
pedido para expedição de certidão positiva com efeito de negativa
(CPEN). Foi interposto agravo de instrumento, que foi improvido pelo
Tribunal a quo, sob o fundamento de que o pedido apenas seria
cabível administrativamente ou em ação própria.
II - Dispõe o art. 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos
no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos
não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
III - Embora haja entendimento desta Corte Superior de que o
seguro-garantia não suspende a exigibilidade da exação, há
precedentes no sentido de que a prestação de seguro-garantia
autoriza a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e
para o oferecimento de embargos à execução. Precedente: STJ, AgInt
no REsp 1.854.357/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 11/12/2020.
IV - No entanto, a controvérsia cinge-se a definir se é cabível a
análise do pedido de expedição da certidão positiva com efeitos de
negativa nos autos da execução fiscal. Esta Corte Superior decidiu,
na sistemática dos recursos repetitivos, Tema 237, que "é possível
ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da
execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter
certidão positiva com efeito de negativa".
V - O contribuinte tem o direito de ajuizar ação judicial autônoma
ou mesmo apresentar pedido administrativo para a obtenção de
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). No entanto o rito
da execução fiscal é inadequado para a análise dos requisitos da
garantia ofertada e para a instrução probatória necessária à ampla
defesa da Fazenda Pública.
VI - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124236 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b4d8d381001d65935bd1aff1655b8b1f37d847b566393f1c673a2aa9058ba37
- **SHA-256 do comentário:** 9547e81955939cc06e8bcb4b4415e6cd186395c15e51f98d79b74e28536ce22d
