{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92425,"origem":"stj","sha256_origem":"c29949cd72552bf616d013b78506b9b442aaa75b55a56a45c4104be182ff8898","registro_original":{"id_fonte":"000905261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75278","numero_registro":"202404547378","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.  PRECEDENTES DO STJ.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que\ndenegou a segurança ao pleito municipal, firme na compreensão de que\n\"o Município Impetrante deixou de juntar aos autos o relatório de\nauditoria de certificação ambiental, limitando-se acostar somente os\nrelatórios dos Municípios de Caraúbas do Piauí e de Joaquim Pires.\n(...) nota-se que o Município Impetrante não juntou documento\nindispensável ao deslinde do feito. Ademais, o acervo comprobatório\njuntado aos autos mostrou-se insuficiente para demonstração do\ndireito vindicado, o que impede de confirmar a medida anteriormente\ndeferida. (...) Afinal, diante da impossibilidade de dilação\nprobatória na via eleita, a liquidez e a certeza do direito\nperseguido devem ser demonstradas, de plano, sob pena de extinção do\nfeito, sem resolução de mérito\".\nII. A peça de recurso ordinário além de não impugnar os fundamentos\ndo acórdão, traz razões outras, dissociadas do que restou decidido.\nCom efeito, \"no recurso ordinário interposto contra acórdão\ndenegatório de mandado de segurança também se impõe à parte\nrecorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos\nadotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da\ndialeticidade\" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).\nIII. Assim, ante a deficiência, deve ser aplicada, por analogia, a\nSúmula 283/STF. Precedentes: RMS n. 36.642/GO, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017; RMS\nn. 52.644/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/3/2017, DJe de 27/4/2017; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; AgInt no\nRMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n06/12/2016; (RMS n. 38.287/BA, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012\nIV. Recurso ordinário não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"faf9b380cea022c3e717265b4ce8d4ff8dfa8ec905e9fd1ab6209afdac502931","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
