# Registro público: STJ — 75278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92425/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c29949cd72552bf616d013b78506b9b442aaa75b55a56a45c4104be182ff8898

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito municipal, firme na compreensão de que "o Município Impetrante deixou de juntar aos autos o relatório de auditoria de certificação ambiental, limitando-se acostar somente os relatórios dos Municípios de Caraúbas do Piauí e de Joaquim Pires. (...) nota-se que o Município Impetrante não juntou documento indispensável ao deslinde do feito. Ademais…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.  PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que
denegou a segurança ao pleito municipal, firme na compreensão de que
"o Município Impetrante deixou de juntar aos autos o relatório de
auditoria de certificação ambiental, limitando-se acostar somente os
relatórios dos Municípios de Caraúbas do Piauí e de Joaquim Pires.
(...) nota-se que o Município Impetrante não juntou documento
indispensável ao deslinde do feito. Ademais, o acervo comprobatório
juntado aos autos mostrou-se insuficiente para demonstração do
direito vindicado, o que impede de confirmar a medida anteriormente
deferida. (...) Afinal, diante da impossibilidade de dilação
probatória na via eleita, a liquidez e a certeza do direito
perseguido devem ser demonstradas, de plano, sob pena de extinção do
feito, sem resolução de mérito".
II. A peça de recurso ordinário além de não impugnar os fundamentos
do acórdão, traz razões outras, dissociadas do que restou decidido.
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão
denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte
recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos
adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da
dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
III. Assim, ante a deficiência, deve ser aplicada, por analogia, a
Súmula 283/STF. Precedentes: RMS n. 36.642/GO, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017; RMS
n. 52.644/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2017, DJe de 27/4/2017; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; AgInt no
RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/12/2016; (RMS n. 38.287/BA, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012
IV. Recurso ordinário não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
