{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92426,"origem":"stj","sha256_origem":"4360af1a389c92c35e18051e31b0a7c82a814cdd65631590061d6788db3043e7","registro_original":{"id_fonte":"000905262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078774","numero_registro":"202301988899","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA\nDA EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO GARANTIDOR ESTRANHO À\nRELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO TERCEIRO.\nDESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ.\nI - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para\ncobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. A empresa\nexecutada apresentou embargos à execução com garantia de penhora de\nimóvel oferecida por terceiro estranho à relação processual, no\ncaso, o sócio majoritário da empresa executada. A penhora do imóvel\nfoi aceita pela Fazenda Pública, mas não houve intimação do cônjuge\ndo terceiro.\nII - A sentença julgou os embargos à execução extintos sob o\nfundamento de intempestividade. A apelação interposta pelo\ncontribuinte foi improvida, sob o fundamento de que é irrelevante a\nintimação do cônjuge do terceiro que oferece bem imóvel à penhora.\nIII - Quanto à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de fato\nnão há se falar em obscuridade ou omissão no acórdão recorrido, uma\nvez que o Tribunal foi claro ao afastar os argumentos apresentados\npelo recorrente, entendendo que a intempestividade dos embargos à\nexecução foi evidenciada diante da desnecessidade de intimação do\ncônjuge na constrição de imóvel de terceiro, ou seja, pessoa diversa\ndaquela consignada como devedora. Da mesma forma, a omissão da\npreclusão pronunciada pelo recorrente, sob a tese de que, uma vez\nadmitido os embargos à execução, não poderiam depois ser extintos\npor observância da intempestividade. No ponto explicitou o julgador\nque a questão da tempestividade é de ordem pública e não está\nsujeita à preclusão.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça explicita a\nnecessidade de intimação do cônjuge do executado para iniciar a\ncontagem do prazo de embargos à execução. Precedentes: AgInt no REsp\nn. 1.617.956/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no REsp n.\n934.849/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado\nem 17/12/2009, DJe de 2/2/2010. O referido entendimento não deve\nser aplicado na hipótese em que a penhora recaia sobre imóvel de\npropriedade de terceiro, no caso, o sócio majoritário da empresa\nexecutada, que não integra o polo passivo da execução fiscal.\nV - Na linha do decidido pelo Tribunal de origem, os coproprietários\ndo imóvel (o sócio majoritário da empresa executada e sua cônjuge)\nsão terceiros estranhos à relação processual, não possuindo\nlegitimidade para apresentar embargos à execução, mas apenas\nembargos de terceiro.\nVI - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a intimação\ndo cônjuge para iniciar a contagem do prazo de embargos à execução\nse dirige ao cônjuge do próprio executado, que, na condição de\ncoproprietário, passa à condição de litisconsorte passivo\nnecessário, na execução fiscal, e não à cônjuge do terceiro estranho\nà relação processual. Precedentes: AgRg no AREsp n. 47.083/MG,\nrelator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em\n29/5/2012, DJe de 6/6/2012; REsp n. 730.477/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2005, DJ de\n5/12/2005, p. 327.\nVII - Quanto a ofensa do art. 85 do CPC, esta Corte Superior tem\nentendido que para aferir o acerto ou desacerto no quantum da\nmajoração pelo Tribunal de origem, demandaria o necessário o reexame\ndos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nVIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e3e98fb32e7a59f778817459b2c3e4c78e045789cf773f4c4a71f9acd4320a56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4360af1a389c92c35e18051e31b0a7c82a814cdd65631590061d6788db3043e7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
