{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92428,"origem":"stj","sha256_origem":"ef342a8545a5fb8cea633265d916199c59cf997e4562550b6c640f8168b1248d","registro_original":{"id_fonte":"000905265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143595","numero_registro":"202401702515","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR.\nPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO\nJULGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE\nPREQUESTIONADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN.\nEXAME INCABÍVEL. RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO.\n1. A controvérsia veiculada no apelo nobre da ora Agravada foi\nexaustivamente debatida no aresto de origem, o que afasta a alegação\nde falta de prequestionamento. Não se fez necessário reexame\nprobatório para se acolher, parcialmente, a pretensão recursal da\nRecorrida. Apenas foi corrigida a premissa jurídica consignada no\nvoto condutor do acórdão de origem, para amoldá-la ao entendimento\ndesta Corte.\n2. Conforme entendimento firmado em leading case julgado pela\nPrimeira Seção deste Sodalício \"[o] reconhecimento do direito à\ncompensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à\nimpetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em\nprodução de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do\nSTF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por\nconseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública\nà devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado\nposteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito\nadministrativo segundo o direito declarado judicialmente ao\nimpetrante\" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).\n3. No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a\npossibilidade de compensação, sob o fundamento de que os efeitos da\nsentença proferida em mandado de segurança não alcançariam o período\nanterior ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao\nexame de eventual legislação local que normatize a questão da\ncompensação administrativa. Com o afastamento da premissa jurídica\nadotada pela Corte de origem, torna-se necessária a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem a fim de que examine se, à luz da\nlegislação estadual, afigura-se eventualmente possível a compensação\npretendida pela ora Recorrida.\n4. A questão relativa aos encargos moratórios não foi objeto da\ndecisão ora agravada e nem poderia ser diferente, diante da falta de\nprequestionamento da questão, já que a Corte local nem mesmo se\npronunciou sobre a matéria, que, evidentemente, ficou prejudicada\npelo julgamento lá proferido de que a sentença proferida em mandado\nde segurança não poderia alcançar o período anterior ao ajuizamento\nda ação.\n5. Na decisão agravada não houve exame algum sobre a necessidade (ou\nnão) de aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional,\ntampouco sobre eventual comprovação do não repasse do ônus\nfinanceiro do tributo. A referida controvérsia não foi devolvida a\neste Sodalício no recurso especial interposto pela ora Agravada. A\nquestão não foi examinada pelo Tribunal local, que acolhera a tese\nfazendária de impossibilidade de se atribuir efeitos patrimoniais\npretéritos à sentença de mandado de segurança. Nada impede, porém,\nque a matéria concernente ao art. 166 do Código Tributário Nacional\nseja examinada pelo Colegiado de origem no novo julgamento a ser\nproferido.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - INDÉBITO TRIBUTÁRIO PRETÉRITO)\n   STJ - <<EREsp 1770495>>-RS, <<AgInt no AREsp 2440341>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1483508>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2165455>>-SP\n(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA)\n   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265),\n         <<AgInt no REsp 2099319>>-PR\n(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO ESTADUAL\n- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2046810>>-SP,\n         <<AgRg no RMS 42039>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d91c08bde69cfea7acceea1436db64d06639d1c5b826660cb41fc643af07745e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
