# Registro público: STJ — 2143595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef342a8545a5fb8cea633265d916199c59cf997e4562550b6c640f8168b1248d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905265
- **Número de registro na fonte:** 202401702515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO
JULGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE
PREQUESTIONADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN.
EXAME INCABÍVEL. RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia veiculada no apelo nobre da ora Agravada foi
exaustivamente debatida no aresto de origem, o que afasta a alegação
de falta de prequestionamento. Não se fez necessário reexame
probatório para se acolher, parcialmente, a pretensão recursal da
Recorrida. Apenas foi corrigida a premissa jurídica consignada no
voto condutor do acórdão de origem, para amoldá-la ao entendimento
desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado em leading case julgado pela
Primeira Seção deste Sodalício "[o] reconhecimento do direito à
compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à
impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em
produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do
STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por
conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública
à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado
posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito
administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao
impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a
possibilidade de compensação, sob o fundamento de que os efeitos da
sentença proferida em mandado de segurança não alcançariam o período
anterior ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao
exame de eventual legislação local que normatize a questão da
compensação administrativa. Com o afastamento da premissa jurídica
adotada pela Corte de origem, torna-se necessária a devolução dos
autos ao Tribunal de origem a fim de que examine se, à luz da
legislação estadual, afigura-se eventualmente possível a compensação
pretendida pela ora Recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão relativa aos encargos moratórios não foi objeto da
decisão ora agravada e nem poderia ser diferente, diante da falta de
prequestionamento da questão, já que a Corte local nem mesmo se
pronunciou sobre a matéria, que, evidentemente, ficou prejudicada
pelo julgamento lá proferido de que a sentença proferida em mandado
de segurança não poderia alcançar o período anterior ao ajuizamento
da ação.
- **Item 5 (texto oficial):** Na decisão agravada não houve exame algum sobre a necessidade (ou
não) de aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional,
tampouco sobre eventual comprovação do não repasse do ônus
financeiro do tributo. A referida controvérsia não foi devolvida a
este Sodalício no recurso especial interposto pela ora Agravada. A
questão não foi examinada pelo Tribunal local, que acolhera a tese
fazendária de impossibilidade de se atribuir efeitos patrimoniais
pretéritos à sentença de mandado de segurança. Nada impede, porém,
que a matéria concernente ao art. 166 do Código Tributário Nacional
seja examinada pelo Colegiado de origem no novo julgamento a ser
proferido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO
JULGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE
PREQUESTIONADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN.
EXAME INCABÍVEL. RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO.
1. A controvérsia veiculada no apelo nobre da ora Agravada foi
exaustivamente debatida no aresto de origem, o que afasta a alegação
de falta de prequestionamento. Não se fez necessário reexame
probatório para se acolher, parcialmente, a pretensão recursal da
Recorrida. Apenas foi corrigida a premissa jurídica consignada no
voto condutor do acórdão de origem, para amoldá-la ao entendimento
desta Corte.
2. Conforme entendimento firmado em leading case julgado pela
Primeira Seção deste Sodalício "[o] reconhecimento do direito à
compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à
impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em
produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do
STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por
conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública
à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado
posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito
administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao
impetrante" (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).
3. No caso, a Corte local apenas rechaçou, abstratamente, a
possibilidade de compensação, sob o fundamento de que os efeitos da
sentença proferida em mandado de segurança não alcançariam o período
anterior ao ajuizamento da ação. Por isso, nem mesmo se avançou ao
exame de eventual legislação local que normatize a questão da
compensação administrativa. Com o afastamento da premissa jurídica
adotada pela Corte de origem, torna-se necessária a devolução dos
autos ao Tribunal de origem a fim de que examine se, à luz da
legislação estadual, afigura-se eventualmente possível a compensação
pretendida pela ora Recorrida.
4. A questão relativa aos encargos moratórios não foi objeto da
decisão ora agravada e nem poderia ser diferente, diante da falta de
prequestionamento da questão, já que a Corte local nem mesmo se
pronunciou sobre a matéria, que, evidentemente, ficou prejudicada
pelo julgamento lá proferido de que a sentença proferida em mandado
de segurança não poderia alcançar o período anterior ao ajuizamento
da ação.
5. Na decisão agravada não houve exame algum sobre a necessidade (ou
não) de aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional,
tampouco sobre eventual comprovação do não repasse do ônus
financeiro do tributo. A referida controvérsia não foi devolvida a
este Sodalício no recurso especial interposto pela ora Agravada. A
questão não foi examinada pelo Tribunal local, que acolhera a tese
fazendária de impossibilidade de se atribuir efeitos patrimoniais
pretéritos à sentença de mandado de segurança. Nada impede, porém,
que a matéria concernente ao art. 166 do Código Tributário Nacional
seja examinada pelo Colegiado de origem no novo julgamento a ser
proferido.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - INDÉBITO TRIBUTÁRIO PRETÉRITO)
   STJ - <<EREsp 1770495>>-RS, <<AgInt no AREsp 2440341>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1483508>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2165455>>-SP
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA)
   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265),
         <<AgInt no REsp 2099319>>-PR
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO ESTADUAL
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2046810>>-SP,
         <<AgRg no RMS 42039>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** ef342a8545a5fb8cea633265d916199c59cf997e4562550b6c640f8168b1248d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2143595 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef342a8545a5fb8cea633265d916199c59cf997e4562550b6c640f8168b1248d
- **SHA-256 do comentário:** 5da7bac740ecee0518cc89e3e95e375f6d11040bd67d98501c4f89e107d38a2e
