# Registro público: STJ — 2144805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9567c5134c4ffbdf6f24bcd923bfd25c0b2a4286ae497b722edac509814a5755

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905266
- **Número de registro na fonte:** 202401785644
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE TRATO SUCESSSIVO.
ICMS-DIFAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada assentou que não há prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança preventivo, pois se trata de ação
ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema 1093 do STF. A
parte agravante, contudo, não apresenta argumentação capaz de
afastar o entendimento, restringindo-se a insistir na tese de que a
publicação da lei estadual constitui o termo inicial do prazo
decadencial, sem considerar a distinção entre segurança preventiva e
repressiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A cobrança do DIFAL possui natureza periódica e sucessiva, pois
incide a cada operação interestadual realizada com o consumidor
final não contribuinte.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no
sentido de que a cobrança contínua de tributo não pode ser
enquadrada como ato único, pois a cada nova incidência há renovação
da relação jurídica entre Fisco e contribuinte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009.
DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE TRATO SUCESSSIVO.
ICMS-DIFAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada assentou que não há prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança preventivo, pois se trata de ação
ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema 1093 do STF. A
parte agravante, contudo, não apresenta argumentação capaz de
afastar o entendimento, restringindo-se a insistir na tese de que a
publicação da lei estadual constitui o termo inicial do prazo
decadencial, sem considerar a distinção entre segurança preventiva e
repressiva.
2. A cobrança do DIFAL possui natureza periódica e sucessiva, pois
incide a cada operação interestadual realizada com o consumidor
final não contribuinte.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no
sentido de que a cobrança contínua de tributo não pode ser
enquadrada como ato único, pois a cada nova incidência há renovação
da relação jurídica entre Fisco e contribuinte. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9567c5134c4ffbdf6f24bcd923bfd25c0b2a4286ae497b722edac509814a5755
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/96fb3e97-1957-480b-bd9f-251cb238a954/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9567c5134c4ffbdf6f24bcd923bfd25c0b2a4286ae497b722edac509814a5755
- **SHA-256 do comentário:** 149fd5dfd8b4b8fde2df8a490fe3a34c5fe02b7407406e40c1ea599b8c935222
